Este website utiliza cookies para que possamos proporcionar ao utilizador a melhor experiência possível. As informações dos cookies são armazenadas no seu browser e desempenham funções como reconhecê-lo quando regressa ao nosso website e ajudar a nossa equipa a compreender quais são as secções do website que considera mais interessantes e úteis.
Transporte rodoviário de mercadorias perigosas – ALTERAÇÕES
Foi publicado o Decreto-Lei nº 204/2026, de 22 de outubro, que procedeu à alteração do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de abril, que transpôs a Diretiva (UE) 2022/1999, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
Este Decreto-lei entra em vigor no dia 02/11/2026.
As principais alterações são as seguintes:
- Definição de unidade de transporte
Considera-se como o automóvel ao qual não está atrelado nenhum reboque nem semirreboque ou um conjunto de veículos constituído por um automóvel e reboque ou semirreboque.
- Fiscalização
Na fiscalização realizada no decurso do transporte rodoviário é utilizada a lista de controlo que constitui o anexo IV ao diploma (sendo que o mesmo ainda terá que ser publicado por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade) e, o agente de autoridade deve entregar um duplicado da lista de controlo ao condutor do veículo fiscalizado.
- Classificação das infrações
Este diploma efetuou a revisão da classificação das infrações em função da gravidade dos riscos para as pessoas e para o ambiente.
Passamos agora a ter:
A. Infrações de Risco I, que são as seguintes:
- O transporte de mercadorias perigosas cujo transporte seja proibido;
- O transporte de mercadorias perigosas num meio de contenção proibido ou não aprovado, que ponha em perigo vidas humanas ou o ambiente de tal forma que seja tomada a decisão de imobilizar o veículo;
- O transporte de mercadorias perigosas sem identificação no veículo, quando aplicável, pondo em perigo vidas humanas ou o ambiente de tal forma que seja tomada a decisão de imobilizar o veículo;
- A fuga ou derrame de mercadorias perigosas;
- A utilização de um meio de acondicionamento proibido;
- O transporte a granel num contentor estruturalmente inadequado para essa utilização;
- O transporte em veículo que não disponha de um certificado de aprovação adequado;
- O transporte em veículo que deixou de satisfazer as normas de aprovação e constitui um perigo imediato;
- A utilização de volumes, cisternas, contentores ou veículos não aprovados;
- A utilização de embalagens não conformes com as instruções de embalagem aplicáveis e a utilização de cisternas, veículos e contentores não conformes com as disposições aplicáveis;
- O incumprimento das disposições especiais relativas à embalagem em comum;
- O incumprimento das regras relativas à fixação e estiva das cargas;
- O incumprimento das regras relativas aos géneros alimentares, outros objetos de consumo e alimentos para animais;
- O incumprimento das regras que regem o carregamento em comum de volumes;
- O incumprimento das disposições que limitam as quantidades autorizadas para o transporte numa única unidade de transporte, incluindo os graus e taxas admissíveis de enchimento das cisternas ou volumes;
- O transporte de mercadorias perigosas sem os documentos necessários disponíveis no interior da cabina da tripulação, ou acessíveis e em local seguro a bordo da unidade de transporte, conforme aplicável ou num formato eletrónico adequado, se permitido;
- O transporte de mercadorias perigosas em volumes que não ostentem a marcação, a etiquetagem ou outros sinais de identificação necessários;
- O transporte de mercadorias perigosas sem qualquer sinalização, marcação (incluindo a sinalização com painéis laranja) ou outros sinais de identificação no veículo;
- Informação incompleta ou incorreta sobre a mercadoria transportada que permita determinar uma infração correspondente à categoria de risco i (designadamente, número ONU, designação oficial de transporte ou grupo de embalagem, quando aplicável);
- O motorista não possuir certificado de formação profissional válido;
- A utilização de fogo ou equipamento de iluminação não protegido;
- O incumprimento da proibição de fumar;
- A não nomeação de um conselheiro de segurança para cada empresa, quando tal for exigido; x) O incumprimento das disposições relativas à segurança pública referidas no capítulo 1.10, quando tal for exigido.
Estas infrações quando observadas nos controlos de estrada conduzem à aplicação de medidas corretivas imediatas, designadamente a imobilização do veículo.
B. Infrações de Risco II, que são as seguintes:
- A operação de uma unidade de transporte com mais de um reboque/semirreboque;
- A operação de um veículo que não satisfaz as normas de aprovação, mas que não apresenta perigo imediato;
- O incumprimento dos requisitos estabelecidos para os extintores de incêndio a bordo de um veículo, conforme exigido, ou equipamento de combate a incêndios não conforme com disposições específicas;
- O incumprimento do equipamento prescrito de acordo com o ADR ou as instruções escritas a bordo de um veículo;
- O incumprimento das datas de ensaio e de inspeção e dos períodos de utilização das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG), das grandes embalagens, das cisternas, dos veículos ou dos contentores;
- O transporte de volumes com embalagens, GRG ou grandes embalagens danificadas, ou trans porte de embalagens vazias danificadas e por limpar;
- O transporte das mercadorias embaladas num veículo ou contentor estruturalmente inadequado para tal fim;
- O não fechar corretamente cisternas/contentores-cisterna, veículos, contentores ou volumes, incluindo os que estão vazios e por limpar;
- Os volumes, cisternas, veículos ou contentores apresentarem etiquetagem, marcação, sinalização ou outros sinais de identificação incorretos;
- A inexistência de instruções escritas adequadas em conformidade com o ADR;
- A falta de supervisão ou o estacionamento inadequado de um veículo;
- O transporte de pessoas, com exceção dos tripulantes, em unidades de transporte que trans portem mercadorias perigosas;
- O incumprimento das disposições regulamentares previstas na secção 7.5.10, relativas às medidas a tomar para evitar a acumulação de cargas eletrostáticas durante as operações de enchi mento e descarga;
- O incumprimento das disposições regulamentares relativas à chegada aos locais de carga e descarga;
- O incumprimento das disposições regulamentares relativas ao papel, aos deveres e aos certificados do conselheiro de segurança para cada empresa, quando tal for exigido;
- O incumprimento das disposições regulamentares relativas ao período mínimo de retenção do documento de transporte de mercadorias perigosas e às informações e documentação adicionais especificadas;
- O incumprimento das disposições regulamentares relativas à formação das pessoas envolvidas no transporte de mercadorias perigosas;
- A não apresentação dos documentos e/ou relatórios exigidos às autoridades competentes.
Quando observadas durante os controlos na estrada, conduzem à aplicação de medidas corretivas adequadas, designadamente a retificação no local, sempre que possível, ou o mais tardar após a conclusão da operação de transporte em curso.
C. Infrações de Risco III, que são as seguintes:
- O incumprimento da regulamentação relativa à dimensão da sinalização ou das etiquetas ou ao tamanho das letras, algarismos ou símbolos apostos na sinalização ou nas etiquetas;
- Informações, com exceção das informações abrangidas pela categoria de risco I, não disponíveis na documentação de transporte;
- A não apresentação do certificado de formação a bordo do veículo, mas comprovativo de que o condutor o detém;
- A não apresentação de um meio de identificação, com fotografia, por cada tripulante do veículo;
- A colocação incorreta de sinalização e marcação (incluindo a marcação com painéis laranja) ou outros sinais de identificação;
- A apresentação tardia dos documentos e/ou relatórios exigidos às autoridades competentes.
- Obrigações dos Transportadores:
- Utilizar apenas veículos ou vagões admitidos e que cumpram as condições técnicas exigidas para o transporte em causa;
- Garantir a existência a bordo do certificado de aprovação do veículo, correspondendo às prescrições estabelecidas para o transporte em causa;
- Fornecer instruções escritas aos membros da tripulação do veículo, antes do início da viagem e numa língua que cada um possa ler e entender, as quais devem ser guardadas num local acessível, no interior da cabina da tripulação;
- Realizar o transporte em embalagens, cisternas ou contentores para granel que não apresentem fugas da matéria transportada, bem como realizar o transporte em veículos-cisternas com os equipamentos e acessórios adequados e sem deterioração grave;
- Garantir a existência da sinalização adequada nos veículos, no que se refere aos painéis cor de laranja, às placas-etiquetas, às marcas e aos sinais de alerta, bem como as respetivas marcas de aprovação e inspeção dos reservatórios, das cisternas, dos veículos-cisterna e dos veículos-bateria;
- Garantir a existência dos extintores adequados correspondentes ao veículo ou à carga, operacionais, dentro da respetiva validade, selados e colocados em local acessível pela tripulação e que lhes confira proteção contra fenómenos climatéricos;
- Garantir a existência da sinalização adequada nos veículos, vagões ou cisternas, no que se refere aos painéis cor de laranja, placas-etiquetas, marcas e sinais de alerta, bem como as respetivas marcas de aprovação e inspeção dos reservatórios das cisternas dos veículos-cisterna e veículos-bateria;
- Garantir a existência dos extintores adequados correspondentes ao veículo ou à carga, operacionais, e dentro da respetiva validade, selados, devendo os mesmos estar em locais que sejam facilmente acessíveis à tripulação e que lhes confira proteção contra fenómenos climatéricos;
- Garantir a existência dos equipamentos de proteção geral e individual da tripulação do veículo aplicáveis de acordo com as instruções escritas;
- Garantir a existência e adequação do certificado de formação do condutor do veículo;
- Não transportar no veículo quaisquer passageiros para além dos membros da tripulação;
- Garantir o cumprimento das regras aplicáveis à vigilância e estacionamento dos veículos específicas do transporte de mercadorias perigosas;
- Garantir a existência a bordo dos veículos de um documento de identificação, com fotografia, de cada um dos membros da tripulação;
- Garantir, em caso de transporte de mercadorias perigosas de alto risco, a existência e operacionalidade de dispositivos, equipamentos ou sistemas de proteção que impeçam o roubo do veículo, ou da carga;
- Não utilizar a bordo dos veículos aparelhos de iluminação com chama ou suscetíveis de produzir faíscas;
- Garantir a existência dos documentos obrigatórios para o transporte no interior da cabina da tripulação, ou acessível e em local seguro a bordo da unidade de transporte, conforme aplicável;
- Garantir que a unidade de transporte não tem mais do que um reboque ou semirreboque, salvo nas situações previstas no Decreto-Lei n.º 132/2017, de 11 de outubro.
- Obrigações comuns do carregador e do transportador
São obrigados a respeitar o limite máximo de quantidades transportadas, específico do transporte de mercadorias perigosas, no transporte em volumes.
- Obrigações comuns do enchedor e do transportador
São obrigados a espeitar as taxas de enchimento ou o grau de enchimento, conforme aplicável, específicos do transporte de mercadorias perigosas, no transporte em cisternas.
- Obrigações comuns do embalador, do carregador, do enchedor, do expedidor, do transportador ou descarregador.
O novo diploma introduziu uma nova obrigação que se consubstancia na garantia de prestação de formação adequada das pessoas intervenientes no transporte de mercadorias perigosas
Devem, também, manter, por um período mínimo de 5 anos, os registos de formação recebida pelos intervenientes no transporte de mercadorias perigosas, bem como da documentação escrita sobre procedimentos de emergência.