Este website utiliza cookies para que possamos proporcionar ao utilizador a melhor experiência possível. As informações dos cookies são armazenadas no seu browser e desempenham funções como reconhecê-lo quando regressa ao nosso website e ajudar a nossa equipa a compreender quais são as secções do website que considera mais interessantes e úteis.
Reabilitação Urbana – IVA e Regime Jurídico
IVA REDUZIDO NA REABILITAÇÃO URBANA
PUBLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
Foi publicada no dia 17 de agosto, a Lei n.º 48/2026, que procede à interpretação autêntica da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, clarificando o âmbito de aplicação da taxa reduzida de IVA às empreitadas de reabilitação urbana.
Desde há longo tempo que tem existido uma divergência interpretativa sobre a aplicação da taxa reduzida de 6% de IVA às empreitadas de reabilitação urbana em áreas delimitadas sem operação de reabilitação urbana aprovada.
Esta nova lei, vem por fim a esta situação, ao estabelecer que, para efeitos da aplicação da taxa reduzida de IVA prevista na referida verba 2.23, consideram-se abrangidas todas as empreitadas de reabilitação urbana as realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) delimitadas nos termos legais, independentemente da aprovação de uma Operação de Reabilitação Urbana.
Assim, para aplicação da taxa reduzida de IVA basta a existência de uma ARU, sem necessidade de Operação de Reabilitação Urbana aprovada.
Produção de efeitos
A Lei n.º 48/2026 determina que a interpretação agora fixada produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
Ora, tal significa que a clarificação acima referida não se aplica apenas às situações futuras, abrangendo também as situações verificadas desde a entrada em vigor daquela Lei, ou seja, desde 1 de janeiro de 2009
Face a esta situação, as empresas que tenham sido tributadas à taxa normal de IVA em empreitadas realizadas em imóveis situados em ARU sem Operação de Reabilitação Urbana aprovada, podem vir agora, invocar a aplicabilidade da taxa reduzida de IVA para períodos anteriores, podendo existir direito a reembolso ou regularização do IVA.
_______________________________________________________________________
REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA (RJUE)
ADIAMENTO DA ENTRADA EM VIGOR
O Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, procedeu à revisão do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), com o objetivo de flexibilizar procedimentos, agilizar prazos, clarificar conceitos, assegurar a existência de títulos juridicamente seguros e disciplinar as fases de instrução, saneamento e audiência prévia dos interessados.
No dia 31 de julho de 2026, foi publicada a Portaria nº 320/2026, que veio aprovar os modelos de requerimento de licença, comunicação prévia e pedido de informação prévia, de avisos de publicitação das operações urbanísticas e de informação sobre o início dos trabalhos, bem como proceder à identificação dos elementos instrutórios dos procedimentos e mecanismos de controlo urbanístico previstos no RJUE.
No entanto, em virtude de ser necessário dar tempo aos Municípios para adaptação e parametrização das suas plataformas informáticas, o Governo decidiu adiar o prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei 108/2026 e da Portaria 320/2026.
Assim, pelo Decreto-Lei 155-B/2026, de 31 de julho, foi fixada uma nova data para a entrada em vigor destes diplomas, que passou a ser o dia 1 de outubro de 2026.
Para mais informações consulte a AIRV