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Livro de Obra – Alterações ao Regime aplicável
Foi publicada a Portaria nº 336/2026/1, de 13 de agosto, que procedeu à 2ª alteração à Portaria nº 1268/2008, relativa ao modelo e requisitos do livro de obra e às caraterísticas do livro de obra eletrónico.
Esta alteração entrou em vigor no dia 14 de agosto de 2026, uma vez o adiamento da entrada em vigor do RJUE não tem aqui aplicação.
Alterações
Constituição e requisitos do livro de obra
- O livro de obra passa a ter que conter uma 1ª parte destinada ao registo de factos e observações respeitantes à execução da obra, bem como à realização do registo periódico do seu estado de execução, conforme previsto no Artigo 8º da Portaria 1268/2008, na sua atual redação.
- Deve possuir um mínimo de 5 folhas por cada um dos capítulos, numeradas de forma sequencial e, serem devidamente destacadas da parte destinada ao registo de factos e observações e destinadas ao registo das principais caraterísticas da edificação e das soluções construtivas.
Termo de Abertura
O livro de obra deve conter um termo de abertura elaborado pelo dono de obra, assinado por este e pelo Diretor de Obra e, ainda, quando aplicável, pelo Diretor de Fiscalização e, no qual conste, para além dos elementos já previstos, os seguintes novos itens:
- Identificação do detentor do título da operação urbanística.
- A identificação do Diretor de Obra, com indicação do respetivo número de inscrição na associação profissional ou organismo público oficialmente reconhecido, nos casos aplicáveis.
- O tipo de obra a executar.
- A identificação do procedimento e do título de operação urbanística em causa, da sua data de constituição e do prazo concedido para a conclusão da obra, quando aplicável.
Quando houver uma alteração aos elementos constantes no termo de abertura do livro de obra, a mesma deverá ser averbada pelo dono de obra no termo de abertura, em conformidade com os termos de comunicação da alteração à Câmara Municipal e da decisão que, sendo o caso, sobre ela tenha sido proferida, devendo ser anexada ao termo de abertura do livro, cópia da comunicação e da decisão.
Registos
- O diretor de obra e o diretor de fiscalização, quando exista, passam a estar obrigados a registar mensalmente o estado de execução da obra, desde o seu início, conforme registado no livro de obra, para além dos registos previsto no Anexo I da Portaria 1268/2008, na sua atual redação.
- Quando existam edifícios, fogos ou frações diferenciadas relativamente a caraterísticas da edificação e das soluções construtivas ( Anexo II da Portaria 1268/2008, na sua atual redação), deve ser feita a especificação e caraterização dos que sejam diversos, por cada tipologia em que se verifique a diferença, com identificação da localização, por letra, andar e porta, dos fogos ou frações que lhes correspondem, bem como a morada completa, quando a operação urbanística comporte mais do que um edifício.
Estes registos devem ser assinados, no momento da sua realização, pelo diretor de obra.
- Apesar do acima referido, o diretor de fiscalização da obra, quando exista, deve assinar os registos até ao momento do encerramento do livro de obra, de modo a atestar a conformidade da informação face às caraterísticas da edificação concluída.
Obrigações do dono de obra
Para além de outras obrigações, o dono de obra está obrigado a:
- Assegurar e garantir a manutenção, conservação e integridade do livro de obra, bem como de todos os elementos e menções que sucessivamente constituem ou integram o seu teor ou conteúdo, durante a execução da obra e, após a data da sua conclusão, pelo período de 10 anos.
- Comprovar, em caso de destruição, perda ou extravio, a ocorrência que os causou.
- Realizar, em caso de destruição, perda ou extravio, a reforma integral, em segunda via emitida nos termos da presente portaria, de todos os elementos e menções que o constituíam ou integravam o livro de obra.
Termo de encerramento do livro
Concluída a execução da obra, deve ser lavrado o termo de encerramento do livro de obra, datado e assinado pelo detentor da operação urbanística, pelo dono de obra, se pessoa diferente e, pelo diretor de fiscalização da obra, quando exista.
CONSULTE AQUI A PORTARIA 1268/2008, DE 6 DE NOVEMBRO, na sua redação atual.