Este website utiliza cookies para que possamos proporcionar ao utilizador a melhor experiência possível. As informações dos cookies são armazenadas no seu browser e desempenham funções como reconhecê-lo quando regressa ao nosso website e ajudar a nossa equipa a compreender quais são as secções do website que considera mais interessantes e úteis.
Código Aduaneiro da União Europeia
No dia 19 de setembro de 2026, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o Regulamento (UE) 2026/2108, que estabelece o novo Código Aduaneiro da União e cria a Autoridade Aduaneira da União Europeia, revogando o Regulamento (UE) nº952/2013.
Este Regulamento contém 4 pontos fundamentais:
1. Plataforma de dados Aduaneiros da UE
É criada uma plataforma digital centralizada que irá substituir os sistemas aduaneiros de cada país, e que permitirá a existência de um único ponto de interação eletrónica entre os operadores económicas e as autoridades.
2. Autoridade Aduaneira da UE
É um novo organismo europeu com sede em França (Lille) e, que será responsável pela gestão centralizada de riscos, coordenação aduaneira e gestão da plataforma de dados.
3. Estatuto do Operador de Confiança CertificadoOs importadores, exportadores ou representantes indiretos estabelecidos no território aduaneiro da União, que preencham os requisitos previsto no nº3 do Artigo 31º do Regulamento e que tenham efetuado regularmente operações aduaneiras no exercício da sua atividade durante, pelo menos, dois anos, podem solicitar este estatuto.
Este estatuto, confere às empresas muitas vantagens, designadamente e entre outras:
• Autorização de saída de mercadorias nas próprias instalações, sem intervenção ativa das autoridades aduaneiras;
• Possibilidade de realizar determinados controlos aduaneiros;
• Determinação periódica da dívida aduaneira correspondente ao montante total dos direitos de importação ou de exportação relativos a todas as mercadorias às quais tenham concedido autorização de saída, em períodos de até 31 dias;
• Diferimento do pagamento de direitos aduaneiros e garantias globais reduzidas ou dispensadas;
• Dispensa do regime de trânsito para determinadas circulações de mercadorias;
• Possibilidade de fornecer ou disponibilizar parte dos dados sobre as mercadorias após a autorização de saída das mesmas;
Para além deste existe, ainda o Estatuto de Operador Económico autorizado.
Os operadores económicos estabelecidos no território aduaneiro da União que preencham os critérios previstos no Artigo 30º do Regulamento, podem solicitar o estatuto de operador económico autorizado.
O código veio reforçar as suas vantagens que vão desde a sujeição a menos controlos, o acesso ao desalfandegamento centralizado e a obtenção de prioridade em situações de crise.
4. Novas regras para o comércio eletrónico
Foi eliminada a franquia de direitos para a importação de mercadorias com um valor não superior a € 150,00, mas continua em vigor o direito aduaneiro de € 3,00 por artigo aplicável a remessas abrangidas pelo regime IOSS ou a envios postais.
As novas regras incluem, ainda, a responsabilização de plataformas e vendedores online.
O CAU (Código Aduaneiro da União) entrou em vigor no dia 20 de setembro de 2026, mas a maior parte das suas disposições apenas entram em vigor a 21 de setembro de 2027.
Entretanto, a AT emitiu o Ofício Circulado nº 16131, de 07 de outubro de 2026, através do qual informa as empresas do calendário de implementação das disposições do CAU.
CONSULTE AQUI