Este website utiliza cookies para que possamos proporcionar ao utilizador a melhor experiência possível. As informações dos cookies são armazenadas no seu browser e desempenham funções como reconhecê-lo quando regressa ao nosso website e ajudar a nossa equipa a compreender quais são as secções do website que considera mais interessantes e úteis.
Registo Central do Beneficiário Efetivo
CONFIRMAÇÃO/ATUALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023
Alertamos os nossos Associados que, até 31 de dezembro de 2023, devem efetuar a confirmação anual referente a 2023, relativa à informação do RCBE, conforme previsto no Artigo 15º da Lei nº89/2017, de 21 de agosto na sua versão atual, que aprovou o seu regime jurídico.
Nos termos desta disposição legal, é obrigatória a confirmação anual da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante no RCBE, relativa a factos que tenham ocorrido e que não tenham sido comunicados, citando-se a título de exemplo atualização de dados do beneficiário efetivo, alteração do beneficiário efetivo, alteração de dados relativos às empresas ou instituições, entre outros.
A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade, em momento anterior a 31 de dezembro de 2023, tenha efetuado atualização da informação e não tenha ocorrido qualquer alteração posterior.
Refira-se ainda que as entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada (IES), podem efetuar a confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE aquando daquela apresentação.
Finalmente, informa-se que, enquanto não se verificar o cumprimento das obrigações declarativas e de retificação previstas no regime acima indicado, é vedado às respetivas entidades:
a) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;
b) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;
c) Concorrer à concessão de serviços públicos;
d) Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social ou nele convertíveis;
e) Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos; f) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;
g) Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.
Para mais informações contacte a AIRV.