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RCBE – Registo Central do Beneficiário Efetivo e Contratação Pública
Uma vez que a apresentação do RCBE (Registo Central do Beneficiário Efetivo) no âmbito da contratação pública não tem o devido tratamento legal, suscitando dúvidas quanto à sua exigência, o IMPIC (Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção) divulgou a Orientação Técnica CCP 8/2024 intitulada; “Obrigação das Entidades Públicas de Procederem à Comprovação de Inscrição no RCBE dos Adjudicatários e Cocontratantes no âmbito dos Contratos Públicos”.
Esta Orientação pretende funcionar como uma Guia de Boas-Práticas, não sendo, por isso, vinculativa.
Refere o IMPIC que, não fazendo o CCP qualquer referência ao RCBE, será obrigatório demonstrar no procedimento pré-contratual quem é o beneficiário efetivo, através da junção do comprovativo de registo do RCBE?
A resposta é positiva, ou seja, entende o IMPIC que o Artigo 36º nº1 do RJRCBE determina que a verificação do registo no RCBE das entidades sujeitas ao mesmo, deve ser exigida em todas as circunstâncias em que a lei obrigue à verificação da situação tributária regularizada.
Ora, se num procedimento de contratação pública é imperativa a apresentação de documentos de habilitação que comprovem a situação tributária regularizada do adjudicatário, logo, por força da disposição legal acima referida, se torna obrigatória a comprovação do registo no RCBE, quando o adjudicatário for uma entidade a ele sujeita.
Entende ainda o IMPIC que, a comprovação do registo no RCBE deve ser feita em sede de apresentação dos documentos de habilitação.
Apesar de o Artigo 81º não prever o RCBE como documento de habilitação, o mesmo determina que a entidade pode exigir outros documentos, para além dos previstos, desde que sejam relevantes e estejam diretamente relacionados com o contrato a celebrar. Pelo que, ao abrigo desta disposição e do RJRCBE, o RCBE pode ser exigido como documento de habilitação.
E, para que seja obrigatória a sua entrega na fase do envio dos documentos de habilitação, deve ser previsto no convite ou no programa de procedimento a exigência de o adjudicatário entregar cópia do documento obtido na consulta que ele próprio fez no RCBE, sob pena de caducidade da adjudicação, nos termos do Artigo 86º, nº1 do CCP.
Para mais informações, consulte aqui a ORIENTAÇÃO TÉCNICA DO IMPIC CCP/8/2024