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Quotas de emprego para pessoas com deficiência – Ação inspetiva da ACT
A ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho), divulgou no seu site que, entre o próximo dia 1 de setembro de 2024 e até 31 de março de 2025, vai efetuar ações inspetivas para verificação do cumprimento das quotas de emprego para pessoas com deficiência.
Recordamos que a Lei nº4/2019, de 10 de janeiro, veio estabelecer um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, detentoras de grau de incapacidade igual ou superior a 60% e, que possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam ou, apresentando limitações funcionais, essas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho ou produtos de apoio.
Estão obrigadas a cumprir estas quotas de emprego, as empresas que cumpram os seguintes requisitos:
- As empresas que empreguem entre 75 e 249 trabalhadores, devem admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a 1% do pessoal ao seu serviço.
- As empresas que empreguem 250 ou mais trabalhadores, devem admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a 2% do pessoal ao seu serviço.
As entidades empregadoras com um número de trabalhadores superior a 100, estão obrigadas a cumprir estas quotas desde o dia 1 de fevereiro de 2023.
As entidades empregadoras com um número de trabalhadores entre 75 e 100, estão obrigadas a cumprir estas quotas desde o dia 1 de fevereiro de 2024.
As empresas com menos de 75 trabalhadores não são obrigadas a cumprir a quota.
No entanto, existem duas exceções ao cumprimento desta quota, nos casos previstos no Artigo 8º da Lei nº4/2019, designadamente:
- Podem ser excecionadas da aplicação da Lei as entidades empregadoras que comprovem a efetiva impossibilidade da sua aplicação aos seus postos de trabalho. Esta exceção pode aplicar-se a todos ou a alguns dos postos de trabalho da entidade empregadora, consoante as suas características.
Para o efeito, as entidades empregadoras devem requerer a exceção junto da ACT.
Por forma a instruir o processo junto da ACT, devem as entidades empregadoras solicitar parecer prévio ao INR, I.P. (Instituto Nacional para a Reabilitação) que, se necessário, solicitará o apoio do IEFP.
O pedido de parecer prévio a apresentar ao INR, I.P. deve ser acompanhado de informação fundamentada que comprove a efetiva impossibilidade da aplicação das quotas aos seus postos de trabalho, designadamente, sobre bens e serviços produzidos, número de estabelecimentos, organograma, caracterização dos postos de trabalho, condições de acessibilidade e mobilidade da empresa, sector(es) da empresa e posto(s) de trabalho que não podem ser ocupados por pessoas com deficiência.
A decisão compete à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), com base no parecer do INR.
- Podem, também, ser excecionadas do cumprimento da quota, as entidades empregadoras que comprovem, junto da ACT, que não existiam, candidatos com deficiência, nomeadamente inscritos no IEFP, que preenchessem os requisitos necessários para preencher as ofertas que apresentaram no ano anterior.
Para serem excecionadas do cumprimento da quota, as entidades empregadoras devem fazer prova desta situação, nomeadamente, através de declaração do IEFP que confirme esta situação.
Os pedidos de declaração devem ser solicitados ao IEFP e apresentados à ACT.
O incumprimento das quotas legalmente definidas, constitui contraordenação grave, punível com coima.
Pelo que, se aconselham todas as empresas que estejam abrangidas pela Lei das Quotas, a verificarem o seu cumprimento e a tomarem as ações necessárias ao mesmo, de forma a evitarem a instauração de processos de contraordenação e aplicação de coimas.