Este website utiliza cookies para que possamos proporcionar ao utilizador a melhor experiência possível. As informações dos cookies são armazenadas no seu browser e desempenham funções como reconhecê-lo quando regressa ao nosso website e ajudar a nossa equipa a compreender quais são as secções do website que considera mais interessantes e úteis.
Novo regime jurídico da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário
- INTRODUÇÃO
A 13 de abril, foi publicado o Decreto-Lei nº 84/2026 que veio aprovar o regime jurídico que regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário e, transpõe para a ordem jurídica interna várias diretivas do setor.
Este Decreto Lei concentra num único diploma toda a matéria social (matéria sobre tempos de condução, pausas, repousos diário e semanal, bem como os respetivos regimes contraordenacionais), que até agora se encontrava prevista em legislação dispersa, revogando os seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.º 44 422, de 27 de junho de 1962, que sujeita as pessoas que conduzam veículos automóveis por conta própria ou não obrigadas a horário de trabalho, com exceção dos condutores de automóveis ligeiros particulares, ao regime de horário dos motoristas das empresas que exploram a indústria de transportes automóveis;
- Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, que regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários;
- Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, que estabelece o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo, estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de Setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março;
- Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, que estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na atividade de transporte rodoviário, transpondo a Diretiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Diretivas n.ºs 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro;
- Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho, que regula a organização do tempo de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, na parte relativa a condutores independentes.;
- Decreto-Lei n.º 43/2023, de 12 de junho, que estabelece regras específicas para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário;
- Portaria n.º 44/2012, de 13 de fevereiro, que estabelece o sistema de classificação de riscos das empresas sujeitas às disposições sociais constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários;
- Despacho n.º 6304/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril, que define os critérios de bom uso da previsão legal dos n.ºs 2, 7 e 8 do artigo 29.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, respeitante ao depósito de caução e à apreensão provisória de documentos, apoiando o juízo prospetivo a formular pelos agentes de fiscalização no momento do ato de fiscalização.
Até entrada em vigor de novas Portarias, manter-se-ão em vigor:
- Portaria n.º 222/2008, de 5 de março, que redefine o regime de dispensa e isenção de uso de tacógrafos em vários transportes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, e revoga a Portaria n.º 1078/92, de 23 de Novembro
- Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho.
O Decreto-Lei nº 84/2026, de 13 de abri, entrará em vigor dentro de 90 dias a contar desta data, ou seja, no dia 12 de julho de 2023.
- A QUEM SE APLICA O DECRETO-LEI 84/2026
Este diploma aplica-se a:
- Aos trabalhadores móveis (, incluindo condutores independentes, de qualquer setor de atividade, que desenvolvam atividades de transportes rodoviários, ao serviço de empresas estabelecidas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) nº561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, ou pelo AETR – Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários, aprovado, para ratificação, pelo Decreto lei nº324/73, de 30 de junho, no que concerne à organização dos tempos de trabalho.
- Aos condutores contratados por empresas de transporte rodoviário considerados em situação de destacamento, por se encontrarem:
- Abrangidos pelos Artigo 6º e 8º do Código do Trabalho;
- A efetuar operações de transporte internacional não bilateral de mercadorias ou de passageiros;
- A realizar operações de cabotagem na aceção do Regulamento (CE) nº1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias e do Regulamento (CE) nº 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006.
- A todos os condutores, independentemente do seu local do estabelecimento ou sede abrangidos pelo Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006 ou pelo AETR aprovado, para ratificação, pelo Decreto-lei nº324/73, de 30 de junho, e pelo Regulamento (UE) nº 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro.
- FIM DA DISTINÇÃO ENTRE CONDUTORES DEPENDENTES E INDEPENDENTES
O novo Decreto-Lei acaba com a distinção entre trabalhadores independentes e trabalhadores abrangidos por contrato de trabalho nos termos da Lei, sujeitando às mesmas regras todos os trabalhadores independentemente da natureza dos vínculos.
- DURAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO SEMANAL DO TRABALHADOR
Quanto à limitação da duração do trabalho semanal, os limites não sofreram alteração, mantendo-se o limite máximo, incluindo trabalho suplementar, de 60h e de 48h em média num período de 4 meses, podendo ser aumentado até 6 meses através de regulamentação coletiva de trabalho.
Além disso, estabelece contraordenações gradativas para a violação destes limites, definidas consoante o excesso e, uma contraordenação grave pela violação do dever do empregador de solicitar, por escrito, ao trabalhador, aquando a sua admissão, a indicação dos períodos de trabalho eventualmente prestados a qualquer outro empregador.
O trabalhador informa, por escrito, o empregador do seu período normal de trabalho ao serviço de qualquer outro empregador e das horas de trabalho prestadas para além deste, aquando da admissão, bem como sempre que haja alteração do seu período normal de trabalho, preste horas de trabalho para além deste ou passe a trabalhar para vários empregadores.
- DEVER DE FORMAÇÃO
O Artigo 29º nº 2 do Decreto-Lei nº84/2026, consagra um dever para o empregador de promoção da formação sobre direitos e obrigações em matéria de destacamento, a proporcionar aos trabalhadores.
O não cumprimento deste dever constitui contraordenação grave.
- CONTRAORDENAÇÕES
As contraordenações são classificadas da seguinte forma:
- Contraordenações de máxima gravidade
- Contraordenações muito graves
- Contraordenações graves
- Contraordenações leves
Contraordenações de máxima gravidade
Aplicam-se aos casos de não utilização ou utilização não regular do tacógrafo (Artigo 16º nº2).
A prática desta contraordenação e a respetiva coima são aplicadas à empresa que efetua o transporte quando se verifique:
- A falta de aparelho de controlo em veículo afeto ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, em que tal seja obrigatório.
- A manipulação do aparelho de controlo ou a instalação no veículo de quaisquer dispositivos de manipulação mecânicos, eletrónicos ou de outra natureza, que falseiem os dados ou alterem o correto e normal funcionamento do tacógrafo, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
- A destruição ou a supressão de quais dados registados no aparelho de controlo ou no cartão tacográfico do condutor.
- Utilização de tacógrafo, analógico ou digital, não homologado, não verificado ou não ativado.
O diploma consagra, ainda como contraordenação leve, com coima entre € 100 e € 300, a insuficiência de papel de impressão nos tacógrafos digitais, imputável á empresa que efetue o transporte.
São contraordenações também de máxima gravidade, imputáveis ao condutor:
- A falta de cartão de condutor ou a utilização de cartão caducado por qualquer dos membros da tripulação afetos à condução do veículo equipado com tacógrafo digital.
- A utilização de cartão de condutor por pessoa diferente do seu titular, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
- A manipulação do cartão de condutor ou das folhas de registo, que falseie os dados (nome, data km) ou altere o seu correto e normal funcionamento, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
- TRABALHADORES NÃO SUJEITOS À UTILIZAÇÃO DE TACÓGRAFO OU DE APARELHO PREVISTO NO AETR
No caso de trabalhadores que não estejam sujeitos à utilização de tacógrafos ou de aparelho previsto no AETR, estipula este novo diploma que voluntariamente o podem adotar, mas ficam sujeitos a todas as regras previstas para a sua adequada utilização.
- INTERVALOS DE DESCANSO
No que aos intervalos de descanso diz respeito, não existem alterações de relevo.
No entanto, estabelecem-se contraordenações gradativas em função do grau de violação dos limites legais aplicáveis, designadamente:
- Contraordenação leve – Se o intervalo de descanso for superior a 20 minutos e inferior a 30 minutos se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre 6 e 9, ou superior a 30 minutos e inferior a 45 minutos, se o número de horas de trabalho for superior a 9.
- Contraordenação grave – Se o intervalo de descanso for superior a 10 minutos e inferior ou igual a 20 minutos se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre 6 e 9, ou superior a 20 minutos e igual ou inferior a 30 minutos, se o número de horas de trabalho for superior a 9.
- Contraordenação muito grave – Se o intervalo de descanso for igual ou inferior a 10 minutos e o número de horas de trabalho estiver compreendido entre 6 e 9, ou igual ou inferior a 20 minutos e o número de horas de trabalho for superior a 9.
- AGRAVAMENTO DAS COIMAS
No que diz respeito ao agravamento de coimas relacionadas com a violação dos períodos de descanso definidos, mantêm-se o agravamento em 30% das coimas, quando se trata de transporte de mercadorias perigosas ou de transporte pesado de passageiros.
Para além disso, há um segundo agravamento, as situações abaixo referidas – agravamento dos limites mínimos e máximos das coimas em 20%, reservado aos casos em que se exceda o tempo de condução diário ou semanal legalmente admissíveis, designadamente:
- Quando o tempo de condução diário seja igual ou superior a 13.30h.
- Quando o tempo de condução diário seja igual ou superior a 15h.
- Quando o tempo de condução semanal seja igual ou superior a 70h.
- Quando o tempo de condução total acumulado por cada período de duas semanas seja igual ou superior a 112 horas e 30 minutos.
- INSTALAÇÃO E USO DO TACÓGRAFO
No que se refere à instalação do tacógrafo, prevê-se, como até aqui, não só a exigência de que os tacógrafos a utilizar devam encontrar-se devidamente homologados, como se acrescente a clarificação de que esses devem encontrar-se selados e com a aposição da chapa de instalação, claramente visível e de fácil acesso.
Para mais informações consulte a AIRV