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Notícias AIRV | Janeiro 2025
Regime Geral da Prevenção da Corrupção – Obrigações a cumprir pelas empresas
O Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC) foi aprovado em anexo ao Decreto-lei nº 109-E/2021, de 9 de dezembro e, entrou em vigor no dia 7 de junho de 2022.
Para efeitos do RGPC entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio e subvenção de crédito.
O artigo 2º do RGPC determina que o mesmo é aplicável (entidades abrangidas) a todas as empresas com sede em Portugal que empregam 50 ou mais trabalhadores e as sucursais sitas em território nacional e que pertençam a pessoas coletivas com sede no estrangeiro, que empreguem 50 ou mais trabalhadores.
Assim, o critério para ser considerada entidade abrangida pelo RGPC assenta no número de trabalhadores da entidade, não tendo a ver com a sua natureza pública ou privada nem com o setor de atividade.
Pelo que, a partir do dia 7 de junho de junho de 2022, as empresas passaram a estar obrigadas a implementar um PROGRAMA DE CUMPRIMENTO NORMATIVO (PCN), o qual tem que incluir:
1 – Designação do responsável pelo cumprimento normativo
As entidades abrangidas designam, um elemento da direção superior ou equiparado na sua estrutura hierárquica, que será o responsável pelo cumprimento normativo, que tem como funções garantir e controlar a aplicação do programa de cumprimento normativo.
É obrigatório que tenha garantia de independência e autonomia decisória permanente, acesso a toda a informação e organização interna da empresa, e que disponha de todos os meios humanos e materiais necessários ao exercício da sua função.
2 – Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR).
O PPR é um instrumento de gestão que tem como objetivo a proteção da empresa relativamente à ocorrência de ações que afastem o cumprimento adequado da sua atividade, e que possam prejudicar a sua reputação e bom nome junto da comunidade, dos parceiros, do mercado e da concorrência.
Tem como objetivos identificar, analisar e classificar os riscos a que a empresa possa estar exposta relativamente a corrupção e infrações conexas, bem como estipular medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência de tais atos e o seu impacto na empresa.
O PPR deve abranger toda a empresa e funções, incluindo a administração, gerência, direção ou outro tipo de gestão de topo.
Este, bem como os seus relatórios de controlo, tem que ser publicitado junto dos trabalhadores através da intranet e da respetiva página oficial da internet, caso tenham, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação ou revisão.
O PPR deve ser revisto a cada 3 anos, ou sempre que outra situação excecional o justifique.
3 – Código de Conduta
O código de conduta deve estabelecer um conjunto de princípios, valores e regras de atuação para todos os administradores/gerentes e trabalhadores, em matéria de ética profissional.
Deve também identificar as sanções disciplinares que podem ser aplicadas em caso de incumprimento do mesmo, bem como as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
Este documento deve ser aprovado pela administração/gerência da empresa e, depois tem que ser divulgado a todos os trabalhadores através da intranet e da respetiva página oficial da internet, caso tenham, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação ou revisão.
O código de conduta deve ser revisto a cada 3 anos, ou sempre que ocorra uma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da empresa.
4 – Canais de Denúncia
As entidades abrangidas estão obrigadas a criar e a implementar um canal de denuncia interno, que deve cumprir o previsto na Lei nº93/2021, de 20 de dezembro (Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações).
5 – Plano de Formação
As empresas estão obrigadas a realizar formação interna a todos os trabalhadores e dirigentes sobre o programa de Cumprimento Normativo.
A formação tem como objetivo possibilitar que estes conheçam e compreendam todos os instrumentos do PCN e as medidas de prevenção da corrupção e infrações conexas adotadas.
A formação dada neste âmbito conta para as 40 horas de formação profissional continua anual prevista no Código do Trabalho.
O MENAC divulgou um documento orientador, que aqui pode consultar: PLANO DE FORMAÇÃO PARA A INTEGRIDADE, A TRANSPARÊNCIA E A PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO 2024-2025
6 – Procedimentos de Mecanismos de Controlo
As entidades abrangidas têm que implementar mecanismos de avaliação do programa de cumprimento normativo, visando avaliar a respetiva eficácia e garantir a sua melhoria.
Quanto ao PPR estão obrigadas a:
a) Elaborar, no mês de outubro, relatório de avaliação intercalar nas situações identificadas de risco elevado ou máximo.
b) Elaborar, no mês de abril do ano seguinte a que respeita a execução do PPR, relatório de avaliação anual, contendo nomeadamente a quantificação do grau de implementação das medidas preventivas e corretivas identificadas, bem como a previsão da sua plena implementação.
Para a contratação pública, os procedimentos e mecanismos de controlo interno devem constar de manuais de procedimentos adequadamente publicitados.
7 – Publicidade dos documentos e elaboração e envio de relatórios
O MENAC publicou a Recomendação nº 7/2024, de 28 de maio, através da qual recomenda às entidades abrangidas, que através do seu responsável para o cumprimento normativo, lhe comuniquem mensalmente, durante a primeira semana do mês seguinte ao mês a que respeita, com referência ao cumprimento normativo, se houve regularidade no seu cumprimento ou se houve falhas ou irregularidades, identificando-as.
Para cumprimento da referida Recomendação, o MENAC divulgou, também, o Modelo de Documento que deve ser enviado, mensalmente a esta instituição.
Através da Recomendação nº9/2024, de 22 de novembro, o MENAC refere que os Relatórios de Avaliação Intercalar e os Relatórios de Avaliação Anual a enviar a esta entidade, devem ser assinados pelo representante da entidade ou pelo responsável pelo cumprimento normativo de cada empresa.
PLATAFORMA RGPC
Para os efeitos referidos no ponto 7, o MENAC criou a Plataforma RGPC, pois os artigos 6º e 7º do RGPC, determinam que as entidades abrangidas, em virtude de empregarem 50 ou mais trabalhadores, têm de cumprir as obrigações que dele decorrem, procedendo ao registo na Plataforma RGPC e ao preenchimento dos formulários nele exigidos.
Face a existência de dúvidas sobre se as entidades privadas (empresas) estão ou não obrigadas a efetuar o registo na Plataforma RGPC e submissão dos documentos relativos ao seu Programa de Cumprimento Normativo, o MENAC (Mecanismo Nacional Anticorrupção) veio prestar o seguinte esclarecimento, que passamos a transcrever:
“Nos termos do artigo 4º do regime Geral da prevenção da Corrupção (RGPC) este é acompanhado pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), a quem compete, sem prejuízo das demais competências previstas na lei:
a) Emitir orientações e diretivas a que deve obedecer a conceção e termos de execução dos programas de cumprimento normativo;
b) Definir o planeamento do controlo e fiscalização;
c) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas no RGPC, sem prejuízo da competência de outras entidades.
Ora, no caso das entidades privadas abrangidas entende o MENAC, para melhor concretizar as suas competências de fiscalização, notificar todas, públicas e privadas, no sentido de se registarem na Plataforma RGPC e remeterem para análise toda a informação sobre o cumprimento normativo, no âmbito das competências anteriormente referidas de planeamento do controlo e fiscalização do RGPC”.
Nos termos do nº9 do artigo 6º e nº8 do artigo 7º do RGPC, de facto, impendem apenas sobre as entidades públicas abrangidas a obrigação de remeterem, sem necessidade de qualquer notificação ou ação do MENAC, prova do cumprimento normativo através da plataforma eletrónica criada para o efeito, mas as entidades privadas abrangidas podem ser instadas a remeterem esses mesmos elementos, pela mesma via, caso o MENAC, no âmbito das suas competências de fiscalização, assim o determinar, o que será o caso.
Aproveitamos para relembrar que o prazo para registo e preenchimento do questionário na Plataforma RGPC foi alargado para o dia 14 de fevereiro de 2025 e que, no início de janeiro, será remetido a cada entidade privada abrangida um pré-registo e um novo questionário, mais simplificado, que facilitará o cumprimento desta solicitação”.
Face a este esclarecimento, conclui-se que todas as empresas e outras entidades privadas abrangidas, estão obrigadas ao registo na plataforma RGPC e à submissão, através da mesma, dos documentos comprovativos da implementação do seu Programa de Cumprimento Normativo.
Caso alguma empresa não receba ao longo dos próximos dias o pré-registo e o modelo simplificado de questionário mencionados pelo MENAC, deve contactar de imediato esta entidade.
Nos termos do estipulado pelo MENAC, as entidades abrangidas devem submeter na Plataforma RGPC todos os documentos obrigatórios previstos no do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC).
Assim, alertamos para o facto de que todas as empresas que são abrangidas por este regime nos termos acima referidos, devem fazer o seu registo na Plataforma RGPC e ali submeter todos os documentos relativos ao cumprimento normativo, até 14 de fevereiro de 2025.
O não cumprimento poderá resultar em sanções, conforme estipulado no regime sancionatório do RGPC.
As entidades, públicas e privadas, que já tenham remetido ao MENAC a documentação a que estão obrigadas, designadamente por correio ou email, devem proceder ao carregamento das últimas versões em vigor de cada documento do cumprimento normativo através da Plataforma RGPC.
Para esclarecimento de quaisquer dúvidas e informação sobre o registo na Plataforma RGPC, divulgamos aqui os seguintes documentos:
• MANUAL DO UTILIZADOR
• REGULAMENTO DA PLATAFORMA
• FAQ´S
REGIME CONTRAORDENACIONAL
Alertamos para o facto de que o incumprimento das obrigações acima mencionadas, dão lugar a processo de contraordenação punível com coima, nos seguintes termos:
• Serão aplicadas coimas de € 2000,00 a € 44 891,81, tratando -se de pessoa coletiva ou entidade equiparada, ou até € 3740,98, no caso de pessoas singulares, nos seguintes casos:
a) Não adoção ou implementação do PPR ou a adoção ou implementação de um PPR a que falte algum ou alguns dos elementos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 109-E/2021.
b) A não adoção de um código de conduta ou a adoção de um código de conduta que não considere as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas ou os riscos da exposição da entidade a estes crimes, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do referido Diploma Legal.
c) A não implementação de um sistema de controlo interno, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do referido Diploma Legal.
• Serão aplicadas coimas de € 1000,00 a € 25 000,00, tratando -se de pessoa coletiva ou entidade equiparada e até € 2500,00, no caso de pessoas singulares, nos seguintes casos:
a) A não elaboração dos relatórios de controlo do PPR nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 109-E/2021.
b) A não revisão do PPR nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do mesmo diploma.
c) A não publicitação do PPR e dos respetivos relatórios de controlo aos trabalhadores, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º.
d) A não comunicação do PPR ou dos respetivos relatórios de controlo nos termos dos nºs 7 e 8 do artigo 6.º.
e) A não elaboração do relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º ou a elaboração do relatório sem identificação de algum ou alguns dos elementos previstos nesse número. f) A não revisão do código de conduta, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º.
g) A não publicitação do código de conduta aos trabalhadores, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º.
h) A não comunicação do código de ética e dos pertinentes relatórios nos termos dos nºs 6 e 7 do artigo 7.º
Para mais informações consulte a AIRV.
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Artigo de Opinião
Por: Cândido Moura | Consultor da AIRV
“Os dados são o novo petróleo”
A frase é atribuída a Clive Humby, um matemático e cientista de dados britânico. Teria usado esta expressão em 2006 para destacar o valor dos dados na economia moderna.
A ideia ganhou popularidade e foi amplamente utilizada para enfatizar a importância dos dados no mundo contemporâneo, especialmente com o crescimento da economia digital e da inteligência artificial, o que nos sugere a seguinte questão:
Será que a minha organização protege adequadamente este “petróleo” que “possuímos”?
Implementar o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) na sua organização é essencial por razões que vão além da mera conformidade legal. Eis alguns dos principais motivos:
1. Conformidade Legal
O RGPD é obrigatório para todas as organizações que processam dados pessoais de cidadãos na União Europeia (UE), independentemente da sua localização. Não o implementar pode resultar em sanções graves, como multas que podem chegar a 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual global, o que for de maior montante.
2. Proteção da Reputação
A conformidade com o RGPD demonstra um compromisso com a privacidade e segurança dos dados dos clientes, colaboradores, parceiros, etc. Organizações que violam o regulamento podem sofrer danos reputacionais significativos, que afetam a confiança dos clientes, colaboradores e parceiros.
3. Vantagem Competitiva
Adotar o RGPD pode ser um diferencial competitivo, pois clientes e parceiros preferem fazer negócios e associar-se a organizações que respeitam a privacidade e garantem a proteção dos dados.
4. Prevenção de Incidentes de Segurança
Implementar o RGPD exige medidas robustas de segurança de dados, como a pseudonimização, encriptação e a implementação de várias políticas internas. Isto reduz o risco de violação de dados, fraudes e ciberataques.
5. Melhor Gestão de Dados
O regulamento incentiva a organização, como o mapeamento de dados pessoais, promovendo assim uma melhor gestão da informação, o que pode otimizar processos e reduzir custos.
6. Confiança do Cliente
Os clientes estão cada vez mais conscientes da importância da privacidade. Cumprir o RGPD mostra que a sua organização respeita os direitos dos clientes, fortalecendo a relação.
7. Expansão Internacional
Organizações que desejem operar em mercados internacionais, especialmente na UE, precisam estar em conformidade com o RGPD para evitar restrições comerciais ou jurídicas.
Implementar o RGPD não é apenas uma obrigação legal, mas uma oportunidade para melhorar processos internos, aumentar a segurança e ganhar a confiança de clientes, colaboradores e parceiros.
Cândido Moura
Consultor da AIRV
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Artigo de Opinião
Por: Paula Melo | Coach Empresarial , Consultora de Gestão de Pessoas, Formadora
A atitude Coach e a IA
A atitude Coach no Líder, é no contexto atual da Inteligência Artificial (IA) uma competência mandatária.
Ao líder, a cada momento no seu desempenho, é requerida a tomada de consciência do estado de desenvolvimento das suas competências atuais, das competências a desenvolver e também as da sua Equipa.
As Equipas e as organizações solicitam um feedback e um feedforward às lideranças atuais. O feedback, fundamenta o reconhecimento do colaborador e o feedforward está voltado para o futuro e orienta os colaboradores no alcance dos seus objetivos e no seu desenvolvimento.
A atitude coach deve estar presente em todas as áreas funcionais de liderança.
As hierarquias de topo com atitude coach, têm competências mais orientadas para a estratégia, as quais definem sistemas para atingir objetivos de negócios, elaboram o orçamento da sua área de responsabilidade e asseguram a implementação de estratégias de desenvolvimento de pessoas. Por outro lado, têm a capacidade de conduzir a equipa em atividades com transições bem-sucedidas e também de espelhar modelos comportamentais a seguir. Por fim, asseguram o desenvolvimento das equipas e a capacidade de adaptação aos desafios da IA na empresa e a preparação da equipa.
A presença da atitude coach nas hierarquias com responsabilidades de Gestão e Operacionais, assegura a capacidade de reconhecer e compreender as dependências cruzadas das tecnologias/atos de gestão e os seus efeitos gerados nos resultados. Do mesmo, modo lideram operações, contribuindo para o cumprimento dos objetivos, utilizando os recursos/instrumentos de trabalho de forma eficiente, ajustando-se à mudança e a novos desafios profissionais. Assim, empenham-se na constante atualização, atuando de modo autónomo, assegurando o cumprimento das normas da empresa. Lideram a equipa com enfoque nas ferramentas de gestão de pessoas, promovendo a união e assegurando o desenvolvimento da mesma. A capacidade de adaptação aos desafios da IA na empresa e da preparação da equipa, é garantida.
Qual importância da IA?
Vamos conseguir leituras de necessidades de reformulação e atuação mais ágil e rápida, dando resposta aos desafios da empresa, assegurando a sua eficácia e eficiência na área da gestão das pessoas.
Como trabalhamos, analisamos e orientamos a nossa cultura organizacional? Com que periodicidade alinhamos as ações no clima e a cultura organizacional para resultados sustentáveis?
A IA tem um papel cada vez mais relevante neste aspeto. Os padrões de desempenho das equipas e do colaborador, permitem, agilmente, ter informações para tomar decisões de uma forma rápida, permitindo um alinhamento assertivo na gestão de talentos, gerando uma melhoria contínua.
O processo de Coaching desenvolve no líder as competências que se encontram em estado de maturação. O Plano de Desenvolvimento pessoal é a ferramenta na qual o líder vai objetivando os seus resultados com o Coach. Correlacionando, a IA permite de uma forma integrada, validar e extrair resultados para novas ações de desenvolvimento das competências macro necessárias ao líder.
Concluindo, a IA permite integrar resultados e propõe orientações de desenvolvimento de competências alinhadas com o clima e cultura organizacional.
Dia 25 de janeiro, das 9:30 horas às 11:00 horas, vai acontecer na AIRV, um momento de reflexão sobre o tema.
A participação é gratuita. Inscreva-se aqui
Paula Melo
Coach Empresarial , Consultora de Gestão de Pessoas, Formadora