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Dever de Abstenção de Contacto – Esclarecimentos da ACT
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), em julho de 2025, emitiu a sua NOTA TÉCNICA Nº13, na qual indica o seu entendimento sobre o DEVER DE ABSTENÇÃO DE CONTACTO, previsto no Artigo 199º-A do Código do Trabalho.
Este Artigo determina o dever do empregador de se abster de contactar o trabalhador durante os seus períodos de descanso, dado que este é titular do chamado Direito à Desconexão.
A ACT entende que este dever de abstenção não recai apenas sobre o empregador, estando também sujeito ao mesmo, os superiores hierárquicos do trabalhador.
Acresce que, na referida Nota Técnica consta que o dever de abstenção não se aplica apenas ao regime do teletrabalho ou no trabalho à distância, tendo sim uma aplicação transversal, ou seja, abrange todo o tipo de modalidades de prestação de trabalho.
Contudo, existe uma exceção a este dever, ou seja, o empregador pode contactar o trabalhador durante o seu período de descanso apenas em situações de força maior.
Também é esclarecido o que a ACT entende por:
- Período de Descanso – É todo o tempo em que o trabalhador já não se encontra adstrito à prestação do trabalho, ou obrigado a estar na disponibilidade do empregador.
- Situações de Maior – São situações imprevisíveis, estranhas à vontade do empregador e que este não foi capaz de afastar, como são o caso de terramoto, incêndio, inundação, intempérie, falta de energia, etc…
- Contacto – É qualquer comunicação ou tentativa de comunicação que interrompa o gozo pleno do direito ao descanso do trabalhador, independentemente do meio pela qual é efetuada, incluindo telefone, visitas, mensagens de correio eletrónico, notificações de chat, pedidos de reunião, entre outros.
A violação do dever de abstenção de contacto constitui ação discriminatória ao trabalhador, podendo nos casos reiterados ser qualificada como assédio moral.
A ACT sugere às entidades empregadoras que instituam boas práticas nas empresas quanto a esta matéria, podendo prever estas situações em regulamentos internos e códigos de conduta.