Incêndios Ocorridos em Setembro de 2024 – Medidas de Apoio

    


A partir do dia 15 de setembro deflagraram vários incêndios que afetaram as zonas norte e centro do País, decorrendo dos mesmos consequências graves para as pessoas, para a atividade económica, para os territórios e para as florestas.
Esta situação levou à tomada de medidas de apoio consignadas em vários diplomas legais, que aqui vamos reunir de forma a dar uma informação integrada e de mais fácil apreensão.
O Decreto-Lei 59-A/2024, de 27 de setembro, que produz efeitos a partir de 15 de setembro, veio determinar:

  • âmbito de aplicação das medidas de apoio e, que são as freguesias fixadas na Resolução do Conselho de Ministros nº 130-A/2024, de 27 de setembro.
    No distrito de Viseu estão abrangidas os seguintes Concelhos e Freguesias:
DISTRITO DE VISEU Concelho de Carregal do Sal: Freguesias de Oliveira do Conde; Carregal do Sal; Cabanas de Viriato e Parada.
Concelho de Castro Daire: Freguesias de Mões, União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos; Pepim; União das Freguesias de Parada de Ester e Ester; União das Freguesias de Reriz e Gafanhão; Moledo, Cabril, Pinheiro de Castro Daire.
Concelho de Cinfães: Freguesias de Ferreiros de Tendais; Oliveira do Douro; Tendais; Cinfães; São Cristóvão de Nogueira; União das Freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires e Nespereira.
Concelho de Lamego: Freguesias de Avões, Penajóia, Penude e União das Freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca.
Concelho de Mangualde: Freguesias de Freixiosa; União das Freguesias de Santiago de Cassurrães e Póvoa de Cervães; Quintela de Azurara; Espinho; União das Freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta; Cunha Baixa; Abrunhosa-A-Velha e União das Freguesias de Tavares (Chãs, Várzea e Travanca).
Concelho de Nelas: Freguesias de Lapa do Lobo; Nelas, Canas de Senhorim e Senhorim.
Concelho de Penalva do Castelo: Freguesias de Esmolfe; Castelo de Penalva; União das Freguesias de Vila Cova/Mareco; Lusinde; Ínsua; Real; Trancozelos; Sezures, Pindo e União das Freguesias de Antas e Matela.
Concelho de Resende: Freguesias de São Martinho de Mouros; Paus; São Cipriano; Barrô; Cárquere; União das Freguesias de Freigil e Miomães; União das Freguesias de Anreade e São Romão de Aregos; União das Freguesias de Felgueiras e Feirão e União das Freguesias de Ovadas e Panchorra.
Concelho de São João da Pesqueira: Freguesias de Riodades e Paredes da Beira.
Concelho de São Pedro do Sul: União das Freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio; Pindelo dos Milagres; Sul; Figueiredo de Alva; Pinho; Vila Maior e União das Freguesias de Carvalhais e Candal.
Concelho de Satão: Freguesias de Rio de Moinhos; Silvã de Cima; São Miguel de Vila Boa e União das Freguesias de Romãs, Decermilo e Vila Longa.
Concelho de Tarouca: União das Freguesias de Granja e Vila Chã da Beira.
Concelho de Vila Nova de Paiva: Freguesias de Pendilhe e Cova à Coelheira.
  •  A materialização das medidas, que se dividem pelas seguintes áreas temáticas:
1 – PESSOAS

Nesta área foram criadas as seguintes medidas:

a) Apoios às famílias em situação de carência ou perda de rendimento

Este apoio foi regulamentado pela Portaria 284/2024/1, de 04 de novembro, que AQUI pode consultar.

b) Apoios aos agricultores para aquisição de bens imediatos

São concedidos aos agricultores afetados pelos incêndios, apoios para aquisição de bens imediatos e inadiáveis e apoios para a recuperação da economia de subsistência.
Os subsídios são de atribuição única e têm um limite máximo de 2 IAS (€ 1.018,52).

Este apoio foi regulamentado pela Portaria 284/2024/1, de 04 de novembro, que AQUI pode consultar.

c) Isenção e deferimento de pagamento de contribuições à segurança social
Foi criado um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições para a segurança social, não cumulável com outras medidas, tendo o mesmo sido regulamentado pela Portaria 284/2024/1, de 04 de novembro, que AQUI pode consultar.

Os empregadores e os trabalhadores independentes têm que requerer este apoio na segurança social direta, através do preenchimento do formulário ali disponível para este efeito.

  • Isenção total de contribuições para a segurança social, durante um período de 6 meses prorrogável até ao máximo de igual período, para as empresas e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios, referente às remunerações de outubro de 2024 a março de 2025, incluindo os subsídios de férias e de Natal.
    Têm direito a esta isenção os empregadores privados enquadrados no regime geral da segurança social e os trabalhadores independentes, que por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nas freguesias acima identificadas, tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho.
    Têm também direito os membros da gerência ou administração das empresas que estejam em igual situação.
    O prazo para requerimento deste apoio é de 30 dias após a entrada em vigor da Portaria acima referida, ou seja, após o dia 05-11-2024.
  • Isenção parcial de 50% da taxa contributiva a cargo do empregador durante um período de 3 anos para as empresas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios.
    Esta isenção aplica-se às empresa (entidades privadas) enquadradas no regime geral da segurança social.
    Para este efeito são consideradas as contratações efetuadas no período de 3 anos a contar de 15 de setembro de 2024.
    O prazo para requerimento deste apoio é de 15 dias após o inicio da produção de efeitos do contrato de trabalho, ou 15 dias após a entrada em vigor da portaria (05-11-2024), nas situações em que o contrato tenha data anterior.

d) Apoios a instituições particulares de solidariedade social e equiparadas

Este apoio foi regulamentado pela Portaria 284/2024/1, de 04 de novembro, que AQUI pode consultar.

e) Reforço de técnicos de ação social e do Instituto de Segurança Social

f) Financiamento de equipamentos sociais situados nos territórios abrangidos

g) Incentivo financeiro extraordinário à manutenção dos postos de trabalho
Será concedido um incentivo financeiro extraordinário às empresas que demonstrem necessidade de apoio para manter os postos de trabalho cuja viabilidade económica possa vir a ser afetada pelos incêndios, prevenindo-se, desta forma, o desemprego.
Este incentivo extraordinário foi regulamentado pela Portaria 284/2024/1, de 4 de novembro, que AQUI pode consultar.
São destinatários deste incentivo extraordinário os trabalhadores por conta de outrem que trabalhem em empregadores elegíveis nos termos da Portaria abaixo mencionada.
Estes trabalhadores têm que estar ativos e pertencer a estabelecimentos afetados pelos incêndios.
Também são abrangidos os membros estatutários dos empregadores (administradores e gerentes) afetados pelos incêndios, que estejam a efetuar contribuições para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Este incentivo destina-se a apoiar exclusivamente o pagamento da retribuição dos trabalhadores, até o montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a segurança social, não podendo ultrapassar, por trabalhador, o valor de 2 vezes o ordenado mínimo, acrescido do subsídio de Natal.
O mesmo tem a duração máxima de 3 meses, podendo ser prorrogado por igual prazo, a pedido fundamentado do empregador.
Este incentivo não suspende os contratos de trabalho, podendo o empregador encarregar o trabalhador de exercer temporariamente outras funções não compreendidas na sua atividade, necessárias a prevenir ou reparara prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.
O pedido de apoio é feito presencialmente ou através de correio eletrónico no IEFP localizado numa das freguesias acima mencionadas.

Sempre que o trabalhador esteja impedido de exercer quaisquer funções, durante a totalidade ou parte do período normal de trabalho, por razões imputadas aos danos causados pelos incêndios, deve ser enquadrado no Plano de Qualificação e Formação Extraordinário, abaixo referido. Neste caso, o empregador pode beneficiar de um apoio complementar ao suprarreferido, que assegurar despesas de transporte e de alimentação dos trabalhadores.

h) Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes
É concedido um incentivo financeiro extraordinário, pelo período de 3 meses com possibilidade de prorrogação, aos trabalhadores independentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pelos incêndios.
Este incentivo extraordinário foi regulamentado pela Portaria 284/2024/1, de 4 de novembro, que AQUI pode consultar.
São destinatários deste incentivo extraordinário os trabalhadores independentes cuja atividade produtiva ou perda de rendimento tenha sido afetada pelos incêndios.
Este incentivo destina-se exclusivamente a apoiar a perda de rendimentos.

O pedido de apoio é feito presencialmente ou através de correio eletrónico no IEFP localizado numa das freguesias acima mencionadas.

i) Prioridade nas medidas ativas de emprego
Os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes afetados pelos incêndios têm prioridade na seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego e formação profissional.

Esta medida foi regulada pela Portaria 284/2024/1, de 04 de novembro.

j) Ações de formação profissional
Serão desenvolvidas ações de formação profissional que proporcionem a valorização profissional, a melhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego nos territórios afetados pelos incêndios.
Neste âmbito, Portaria 284/2024/1, de 04 de novembro, que AQUI pode consultar, criou o:

PLANO DE QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL EXTRAORDINÁRIO
Este plano visa contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, e se possível aumentar o seu nível de qualificação, e para o aumento da competitividade da empresa, privilegiando-se as áreas da digitalização e economia verde.
O mesmo é construído com recurso à formação modular certificada, que é prestada pelos centros de emprego e formação profissional do IEFP.

As horas de formação previstas neste plano são consideradas para efeitos de cumprimento da obrigação de prestar formação continua aos trabalhadores, prevista no Artigo 131º do Código do Trabalho.

k) Regime simplificado de redução ou suspensão em situação de crise empresarial
O empregador que comprovadamente se encontre em situação de crise empresarial, em consequência dos incêndios, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho previsto nos Artigos 298º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das seguintes obrigações:
– Comunicação à comissão de trabalhadores, aos sindicatos e aos trabalhadores.
– Dispensa da fase de negociações e informações aos representantes dos trabalhadores ou a estes.

A comprovação da situação de crise empresarial é feita através de requerimento do empregador dirigido ao IEFP e, deve indicar os seguintes elementos: Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida a implementar; Quadro de pessoal discriminado por secções; Critérios para seleção dos trabalhadores a abranger e nº e categoriais profissionais destes trabalhadores.

l) Cumprimentos de obrigações declarativas e fiscais.
Podem ser cumpridas, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, as obrigações fiscais, declarativas ou de pagamento, cujo prazo termine entre os dias 15 de setembro a 31 de outubro, até 31 de dezembro de 2024.
O IMI que termine no mês de novembro de 2024, pode ser cumprido, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, até 31 de dezembro de 2024.

Esta medida é aplicável aos contribuintes e aos contabilistas certificados que tenham residência ou domicílio fiscal nas freguesias abrangidas e acima mencionadas e invoquem motivo atendível.

2 – HABITAÇÃO

Foi criada a medida de apoio à construção ou reabilitação de habitações permanentes e alojamento urgente temporário

3 – ATIVIDADES ECONÓMICAS

Foram criadas as seguintes linhas e sistemas de apoios às empresas:

a) Linha de apoio à tesouraria para as empresas, direta ou indiretamente afetadas pelos incêndios, destinadas a financiar as necessidades de tesouraria ou de fundo de maneio associadas ao relançamento da sua atividade.

Estes apoios foram regulamentados pela Portaria 277-A/2024/1, de 25 de outubro, que institui as duas seguintes linhas:
Linha de apoio destinadas a financiar as necessidades de tesouraria ou de fundo de maneio associadas ao relançamento da sua atividade.
A coordenação desta linha é assegurada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, competindo ao Turismo de Portugal ou ao IAPMEI, consoante os CAES constantes da Lista anexa à Portaria 277-A/2024/1, analisar as candidaturas e aprovar os subsídios reembolsáveis, entre outras competências.
São beneficiárias as micro, pequenas e médias empresas que detenham certificação PME atualizada, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e que obedeçam aos critérios previstos no Regulamento.
O apoio financeiro reveste a natureza de incentivo reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados.
É concedido pelo prazo de 7 anos a contar da data do contrato e, inclui um período de carência de capital de 24 meses. O reembolso é efetuado através de prestações de igual montante e com periodicidade trimestral.
Este apoio, por empresa, não pode exceder 25% do volume de negócios de 2023, com um valor máximo de € 3000 000. No caso de empresas constituídas em 2024, o volume de negócios anual é calculado através da extrapolação para o ano inteiro do volume de negócios constante do balancete a 30 de junho de 2024 ou a 31 de agosto de 2024, para empresas que tenham constituído atividade após 1 de julho de 2024.

Para mais informações CONSULTE AQUI O REGULAMENTO.

Linha de apoio à regeneração, valorização turística e promoção dos territórios abrangidos pelos incêndios – LINHA REGENERAR TERRITÓRIOS 2024

São beneficiárias as entidades públicas e as entidades associativas sem fins económicos que cumpram as condições de elegibilidade fixadas no Artigo 5º da referida Portaria.

b) Sistema de apoio à reposição das capacidades produtivas e da competitividade económica das empresas afetadas, exceto nos setores da agricultura e floresta, que são objeto de apoios específicos.
Este apoio foi regulamentado pela Portaria 277-A/2024/1, de 25 de outubro, que determina que é a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente, que publica o aviso de abertura para a apresentação de candidaturas, que analisa e decide as mesmas e que efetua os pagamentos.
Este apoio é atribuído sob a forma de subvenção não reembolsável até ao limite máximo de € 300 000, sendo deduzido ao valor das despesas elegíveis o montante das indemnizações pagas por seguros e de outras doações ou compensações recebidas.

São beneficiários destes apoios as empresas afetadas que cumpram os critérios de acesso, de elegibilidade e de seleção, independentemente da sua natureza e da sua forma jurídica, previstos no Decreto-lei 4/2023, de 11 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 88/2024, de 14 de novembro.

4 – AGRICULTURA

Foram aprovadas as seguintes medidas:

a) Restabelecimento do potencial produtivo agrícola

Esta medida foi regulamentada pelo Despacho nº 11463-B/2024, de 27 de setembro, que AQUI pode consultar para mais informações.

b) Apoio extraordinário a produtores pecuários e apicultores

c) Subsídio excecional para apoio aos agricultores.

5 – AMBIENTE, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E FLORESTAS

A medida aprovada visa o Restabelecimento dos ecossistemas e da floresta

6 – INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS
Neste âmbito foram aprovadas medidas de reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos municipais e substituição de meios operacionais.
Foram, ainda, aprovadas, pelo Decreto-lei 59-A/2024, medidas excecionais de contratação pública, aplicáveis a procedimentos de contratação relacionados com o apoio e mitigação dos danos causados pelos incêndios.
Estas medidas excecionais são aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia, destinados à formação de contratos de empreitada de obras publicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços.

Em 07 de novembro de 2024, foi publicada a Lei 39/2024, que veio estabelecer as seguintes medidas, complementares às acima referidas:

ISENÇÃO TEMPORÁRIA DO IVA
Estão isentas de IVA as transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução, efetuadas a sujeitos passivos que exerçam atividade de produção agrícola e tenham residência ou domicílio fiscal nas freguesias acima identificadas.

Esta disposição aplica-se às transmissões de bens efetuadas entre 15 de setembro e 31 de dezembro de 2024.

CONTRATAÇÃO PÚBLICA

Os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública previsto no Decreto-Lei 59-A/224, de 27 de setembro, qualificam-se como sendo de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, isentando-os de visto prévio do Tribunal de Contas.

A AIRV – Associação Empresarial da Região de Viseu, manifesta a sua solidariedade para com toda a população e empresários afetados pelos incêndios que têm assolado a nossa Região nos últimos dias. Este é um momento difícil, e estamos conscientes dos transtornos e prejuízos causados.

Neste sentido, gostaríamos de informar que os nossos Técnicos estão disponíveis para prestar ajuda e encontrar, dentro das nossas possibilidades, soluções que possam minimizar os impactos sofridos.

Adicionalmente, estaremos atentos a todas as medidas de apoio que o Governo possa vir a disponibilizar, com o objetivo de melhor apoiar os empresários atingidos por esta situação.

Para mais informações e para solicitar um possível apoio, não hesite em contactar-nos através do email: geral@airv.pt  ou pelo telefone 232 470 290.

Contem com o nosso total apoio e solidariedade!