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Incêndios Ocorridos em Setembro de 2024 – Medidas de Apoio
A partir do dia 15 de setembro deflagraram vários incêndios que afetaram as zonas norte e centro do País, decorrendo dos mesmos consequências graves para as pessoas, para a atividade económica, para os territórios e para as florestas.
Esta situação levou à tomada de medidas de apoio consignadas em vários diplomas legais, que aqui vamos reunir de forma a dar uma informação integrada e de mais fácil apreensão.
O Decreto-Lei 59-A/2024, de 27 de setembro, que produz efeitos a partir de 15 de setembro, veio determinar:
- O âmbito de aplicação das medidas de apoio e, que são as freguesias fixadas na Resolução do Conselho de Ministros nº 130-A/2024, de 27 de setembro.
No distrito de Viseu estão abrangidas os seguintes Concelhos e Freguesias:
DISTRITO DE VISEU | Concelho de Carregal do Sal: Freguesias de Oliveira do Conde; Carregal do Sal; Cabanas de Viriato e Parada. Concelho de Castro Daire: Freguesias de Mões, União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos; Pepim; União das Freguesias de Parada de Ester e Ester; União das Freguesias de Reriz e Gafanhão; Moledo, Cabril, Pinheiro de Castro Daire. Concelho de Cinfães: Freguesias de Ferreiros de Tendais; Oliveira do Douro; Tendais; Cinfães; São Cristóvão de Nogueira; União das Freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires e Nespereira. Concelho de Lamego: Freguesias de Avões, Penajóia, Penude e União das Freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca. Concelho de Mangualde: Freguesias de Freixiosa; União das Freguesias de Santiago de Cassurrães e Póvoa de Cervães; Quintela de Azurara; Espinho; União das Freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta; Cunha Baixa; Abrunhosa-A-Velha e União das Freguesias de Tavares (Chãs, Várzea e Travanca). Concelho de Nelas: Freguesias de Lapa do Lobo; Nelas, Canas de Senhorim e Senhorim. Concelho de Penalva do Castelo: Freguesias de Esmolfe; Castelo de Penalva; União das Freguesias de Vila Cova/Mareco; Lusinde; Ínsua; Real; Trancozelos; Sezures, Pindo e União das Freguesias de Antas e Matela. Concelho de Resende: Freguesias de São Martinho de Mouros; Paus; São Cipriano; Barrô; Cárquere; União das Freguesias de Freigil e Miomães; União das Freguesias de Anreade e São Romão de Aregos; União das Freguesias de Felgueiras e Feirão e União das Freguesias de Ovadas e Panchorra. Concelho de São João da Pesqueira: Freguesias de Riodades e Paredes da Beira. Concelho de São Pedro do Sul: União das Freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio; Pindelo dos Milagres; Sul; Figueiredo de Alva; Pinho; Vila Maior e União das Freguesias de Carvalhais e Candal. Concelho de Satão: Freguesias de Rio de Moinhos; Silvã de Cima; São Miguel de Vila Boa e União das Freguesias de Romãs, Decermilo e Vila Longa. Concelho de Tarouca: União das Freguesias de Granja e Vila Chã da Beira. Concelho de Vila Nova de Paiva: Freguesias de Pendilhe e Cova à Coelheira. |
- A materialização das medidas, que se dividem pelas seguintes áreas temáticas:
Nesta área foram criadas as seguintes medidas:
a) Apoios às famílias em situação de carência ou perda de rendimento
Este apoio foi regulamentado pela Portaria 284/2024/1, de 04 de novembro, que AQUI pode consultar.
b) Apoios aos agricultores para aquisição de bens imediatos
Este apoio foi regulamentado pela Portaria 284/2024/1, de 04 de novembro, que AQUI pode consultar.
Os empregadores e os trabalhadores independentes têm que requerer este apoio na segurança social direta, através do preenchimento do formulário ali disponível para este efeito.
- Isenção total de contribuições para a segurança social, durante um período de 6 meses prorrogável até ao máximo de igual período, para as empresas e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios, referente às remunerações de outubro de 2024 a março de 2025, incluindo os subsídios de férias e de Natal.
Têm direito a esta isenção os empregadores privados enquadrados no regime geral da segurança social e os trabalhadores independentes, que por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nas freguesias acima identificadas, tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho.
Têm também direito os membros da gerência ou administração das empresas que estejam em igual situação.
O prazo para requerimento deste apoio é de 30 dias após a entrada em vigor da Portaria acima referida, ou seja, após o dia 05-11-2024.
- Isenção parcial de 50% da taxa contributiva a cargo do empregador durante um período de 3 anos para as empresas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios.
Esta isenção aplica-se às empresa (entidades privadas) enquadradas no regime geral da segurança social.
Para este efeito são consideradas as contratações efetuadas no período de 3 anos a contar de 15 de setembro de 2024.
O prazo para requerimento deste apoio é de 15 dias após o inicio da produção de efeitos do contrato de trabalho, ou 15 dias após a entrada em vigor da portaria (05-11-2024), nas situações em que o contrato tenha data anterior.
d) Apoios a instituições particulares de solidariedade social e equiparadas
Este apoio foi regulamentado pela Portaria 284/2024/1, de 04 de novembro, que AQUI pode consultar.
e) Reforço de técnicos de ação social e do Instituto de Segurança Social
f) Financiamento de equipamentos sociais situados nos territórios abrangidos
Sempre que o trabalhador esteja impedido de exercer quaisquer funções, durante a totalidade ou parte do período normal de trabalho, por razões imputadas aos danos causados pelos incêndios, deve ser enquadrado no Plano de Qualificação e Formação Extraordinário, abaixo referido. Neste caso, o empregador pode beneficiar de um apoio complementar ao suprarreferido, que assegurar despesas de transporte e de alimentação dos trabalhadores.
O pedido de apoio é feito presencialmente ou através de correio eletrónico no IEFP localizado numa das freguesias acima mencionadas.
Esta medida foi regulada pela Portaria 284/2024/1, de 04 de novembro.
PLANO DE QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL EXTRAORDINÁRIO
As horas de formação previstas neste plano são consideradas para efeitos de cumprimento da obrigação de prestar formação continua aos trabalhadores, prevista no Artigo 131º do Código do Trabalho.
A comprovação da situação de crise empresarial é feita através de requerimento do empregador dirigido ao IEFP e, deve indicar os seguintes elementos: Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida a implementar; Quadro de pessoal discriminado por secções; Critérios para seleção dos trabalhadores a abranger e nº e categoriais profissionais destes trabalhadores.
Esta medida é aplicável aos contribuintes e aos contabilistas certificados que tenham residência ou domicílio fiscal nas freguesias abrangidas e acima mencionadas e invoquem motivo atendível.
Foi criada a medida de apoio à construção ou reabilitação de habitações permanentes e alojamento urgente temporário
Foram criadas as seguintes linhas e sistemas de apoios às empresas:
a) Linha de apoio à tesouraria para as empresas, direta ou indiretamente afetadas pelos incêndios, destinadas a financiar as necessidades de tesouraria ou de fundo de maneio associadas ao relançamento da sua atividade.
Para mais informações CONSULTE AQUI O REGULAMENTO.
São beneficiárias as entidades públicas e as entidades associativas sem fins económicos que cumpram as condições de elegibilidade fixadas no Artigo 5º da referida Portaria.
São beneficiários destes apoios as empresas afetadas que cumpram os critérios de acesso, de elegibilidade e de seleção, independentemente da sua natureza e da sua forma jurídica, previstos no Decreto-lei 4/2023, de 11 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 88/2024, de 14 de novembro.
Foram aprovadas as seguintes medidas:
Esta medida foi regulamentada pelo Despacho nº 11463-B/2024, de 27 de setembro, que AQUI pode consultar para mais informações.
b) Apoio extraordinário a produtores pecuários e apicultores
c) Subsídio excecional para apoio aos agricultores.
A medida aprovada visa o Restabelecimento dos ecossistemas e da floresta
Em 07 de novembro de 2024, foi publicada a Lei 39/2024, que veio estabelecer as seguintes medidas, complementares às acima referidas:
Esta disposição aplica-se às transmissões de bens efetuadas entre 15 de setembro e 31 de dezembro de 2024.
Os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública previsto no Decreto-Lei 59-A/224, de 27 de setembro, qualificam-se como sendo de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, isentando-os de visto prévio do Tribunal de Contas.
A AIRV – Associação Empresarial da Região de Viseu, manifesta a sua solidariedade para com toda a população e empresários afetados pelos incêndios que têm assolado a nossa Região nos últimos dias. Este é um momento difícil, e estamos conscientes dos transtornos e prejuízos causados.
Neste sentido, gostaríamos de informar que os nossos Técnicos estão disponíveis para prestar ajuda e encontrar, dentro das nossas possibilidades, soluções que possam minimizar os impactos sofridos.
Adicionalmente, estaremos atentos a todas as medidas de apoio que o Governo possa vir a disponibilizar, com o objetivo de melhor apoiar os empresários atingidos por esta situação.
Para mais informações e para solicitar um possível apoio, não hesite em contactar-nos através do email: geral@airv.pt ou pelo telefone 232 470 290.
Contem com o nosso total apoio e solidariedade!