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Alterações às Tabelas de Retenção na Fonte de IRS
Foi publicado o Despacho nº 7673-B/2023, de 24 de julho, que veio introduzir alterações às Tabelas de Retenção na Fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões, auferidos por titulares residentes no continente para vigorarem durante o 2º semestre de 2023.
Estas alterações têm como objetivo adequar o modelo de retenção na fonte à realidade das famílias com dependentes deficientes.
Nos termos do Código do IRS, por cada dependente com deficiência, há uma dedução de 2,5 vezes o valor do IAS (ou seja, em 2023 uma dedução de € 1.187,5), o que corresponde a uma dedução mensal por dependente de € 84,42 (considerando 14 meses), pelo que o Despacho nº 14043-B/2022 de 5 de dezembro, veio prever para estes casos o seguinte ajustamento nas retenções na fonte:
Por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% é adicionado à parcela a abater o valor de € 84,82, no caso de não casado ou casado, único titular, e o valor de € 42,41 no caso de casado, dois titulares.
No entanto, refere o Despacho agora publicado, além desta dedução fixa, os dependentes com deficiência beneficiam ainda de uma dedução relativa às despesas de educação e a reabilitação, pelo que o seu montante de deduções poderá ser significativamente superior, dependendo das despesas efetivamente suportadas, que variam de agregado familiar para agregado familiar.
Face ao exposto, através do Despacho nº 7673-B/2023, de 24 de julho, passou a dotar-se um modelo de retenções na fonte da necessária flexibilidade, adequando-o à realidade destes agregados familiares.
Determina, desta forma, o mesmo que, o valor a acrescer à parcela a abater, por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, pode ser acrescido:
• Até 3 vezes, no caso de não casado e no caso de casado, único titular.
• Até 6 vezes no caso de casado, dois titulares.
Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos com dependentes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % comunicam à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção pelo fator de multiplicação pretendido correspondente à tabela de retenção na fonte aplicável.
As quantias retidas em excesso aos titulares com dependentes com incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, resultantes da necessidade de adaptação ao presente despacho, poderão ser restituídas através da retenção seguinte, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual, nos termos do código do IRS.
O Despacho entrou em vigor no dia 1 de julho de 2023.