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Alterações ao Regime de IVA de Caixa
Foi publicado no passado dia 24 de março, o Decreto-Lei nº 34/2025 que, veio introduzir alterações ao regime de IVA de caixa.
Aquele diploma e as alterações previstas produzirão efeitos a partir do dia 1 de julho de 2025.
Este regime passa a abranger os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual de € 2.000.000,00, em vez dos € 500.000,00 anteriormente previstos.
Assim, podem optar pelo regime de IVA de caixa os sujeitos passivos de IVA que, no ano civil anterior não tenham tido um volume de negócios superior a € 2.000.000,00 e que:
• Não exerçam exclusivamente a atividade prevista no Artigo 9º do Código do IVA (isenções nas operações internas).
• Não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no Artigo 53º do Código do IVA.
• Não estejam abrangidos pelo regime dos pequenos retalhistas, previsto no Artigo 60º do Código do IVA:
Foi também alterado o artigo 5º do diploma que aprovou o regime de IVA de caixa (Decreto-Lei nº 71/2013, de 30 de maio, na sua redação atual), que estipula o regime da exigibilidade.
Pelo que, os sujeitos passivos abrangidos por este regime, devem comunicar à AT, por via eletrónica no Portal das Finanças, qualquer um dos seguintes factos, logo que estes ocorram:
a) Tenham atingido no ano civil um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a € 2.000.000,00.
b) Sempre que passem a efetuar operações excluídas, designadamente as acima referidas.
Para mais informações consulte a AIRV.