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Atualização do Código – IRS
Alteração da Fórmula do Mínimo de Existência e Introdução de Fórmula que Atualiza os Limites dos Escalões de Taxas Gerais do IRS com base na Taxa de Variação do Deflator do Produto Interno Bruto e da Taxa de Variação do Produto Interno Bruto por Trabalhador
A Lei nº 34/2024, publicada no dia 07 de agosto de 2024, alterou a fórmula do mínimo de existência, de forma idêntica à prevista na Lei 33/2024 de 07 de agosto.
Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,35 × (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções específicas.
A alteração incide sobre o índice de atualização dos rendimentos brutos deduzidos de L (valor de referência), que passa de 1,40 para 1,35.
Esta Lei aditou, ainda, ao Código do IRS o Artigo 68º-B, que tem a seguinte redação:
Artigo 68.º-B
Atualização de escalões
1 – Salvo disposição em contrário a introduzir por ato legislativo que altere o n.º 1 do artigo 68.º, o quantitativo em euros correspondente aos limites inferiores e superiores dos escalões de rendimento coletável previstos na referida norma é atualizado anualmente, mediante a aplicação aos referidos limites da taxa de variação do deflator do produto interno bruto e da taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no terceiro trimestre do ano anterior à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.
2 – No caso de leis do Orçamento do Estado com efeito modificativo ou retificativo aplica-se, para os efeitos previstos no número anterior, a taxa de variação do deflator do produto interno bruto e a taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador apuradas com base nos dados publicados pelo INE no trimestre imediatamente anterior ao da sua apresentação pelo Governo.
3 – A atualização prevista nos números anteriores resulta da aplicação de um coeficiente ao limite inferior e ao limite superior de cada um dos escalões de rendimento coletável previstos no n.º 1 do artigo 68.º, dado pela seguinte fórmula:
(1 + t.v. DPIB) × (1 + t.v. PIB/t)
em que:
t.v. = taxa de variação em percentagem;
DPIB = deflator do PIB;
PIB/t = PIB por trabalhador.
4 – A taxa de variação do deflator do produto interno bruto e a taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo INE no trimestre imediatamente anterior ao da sua apresentação pelo Governo, é publicada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças até ao dia 20 de setembro do ano civil a que corresponda.”
Esta Lei entra em vigor no dia 08-08-2024.