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Publicidade dos horários de trabalho de trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis
PRORROGAÇÃO DE PRAZOS
A Portaria nº7/2022, de 4 de janeiro, veio regulamentar as condições de publicidade dos horários de e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho, relativamente aos seguintes trabalhadores:
- Trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel, nos termos do nº4 do Artigo 216º do Código do Trabalho;
- Trabalhador móvel em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo, previstos nos Regulamentos da União Europeia ou no Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (Decreto-lei 237/2007, de 19 de junho);
- Condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário previstos nos Regulamentos da União Europeia ou no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (Decreto-lei 117/2012, de 05 de junho);
- Motoristas afetos à atividade de transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE), nos termos do nº12 do Artigo 10º da Lei nº 45/2018, de 08 de agosto.
Considera-se trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel, o condutor de veículos pesados de mercadorias ou de passageiros não abrangidos pela Regulamentação da União Europeia e/ou veículos de passageiros, mercadorias ou mistos, cuja atividade não possa ser desenvolvida sem recurso à utilização de veículo automóvel.
Com a publicação deste Diploma e, no que respeita aos trabalhadores afetos à exploração de veículo automóvel, a entidade empregadora passou a poder optar pelo suporte ou meio que mais se adeque ao seu negócio ou à sua frota, para efetuar a publicidade dos horários de trabalho, dos tempos de condução, dos intervalos de descanso e descansos diários e semanais.
Nos termos da Portaria nº7/2022, de 4 de janeiro, esta opção deveria realizar-se até ao dia 31 de agosto de 2022.
No entanto, foi publicada, no dia 30 de agosto de 2022, a Portaria nº 216/2022, que veio prorrogar os prazos ali previstos.
Assim,
Até 28 de fevereiro de 2023, o empregador pode optar pelos seguintes meios para efetuar a publicidade dos horários de trabalho, dos tempos de condução, dos intervalos de descanso e descansos diários e semanais:
- A publicidade dos horários de trabalho dos trabalhadores sujeitos a horários fixos é feita através de mapa de horário de trabalho, incluindo os turnos e escalas de serviço, elaborados nos termos do Artigo 215º do Código do Trabalho, o qual deve estar disponível em local acessível nas instalações da empresa ou estabelecimento e no veículo.
No entanto, em substituição do mapa de horário de trabalho, a empresa pode optar pela instalação e utilização de um dos meios previstos para os trabalhadores com horários móveis.
- Para os trabalhadores com horários móveis:
- Tacógrafo e o respetivo registo tacográfico;
- Acordo de isenção de horário de trabalho, devendo estar sempre um exemplar no veículo;
- Nos termos previstos no AETR (Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários).
- Livrete Individual de controlo, com dispensa de autenticação.
Até 1 de março de 2023, as entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores com horários móveis, podem optar pela publicidade dos horários de trabalho, dos tempos de condução, dos intervalos de descanso e descansos diários e semanais, através de sistema informático devidamente certificado por entidade acreditada pelo IPAC (Instituto Português de Acreditação), ou por organismo de acreditação signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da European Corporation for Accreditation (ES) ou do International Accreditation Fórum (IAF), com os requisitos fixados na Portaria nº7/2022.
Recordamos, também, as regras fixadas neste âmbito pela Portaria 7/2022, assim:
OPÇÃO PELA PUBLICITAÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO
Cabe à empresa escolher o modo e a forma de publicitação dos horários de trabalho.
No caso de optar pela utilização do tacógrafo, deve:
- Organizar e manter um registo dos veículos em relação aos quais se verifique a referida opção que reúna caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade;
- Assegurar a instalação e a utilização do aparelho de controlo, nos termos da legislação aplicável;
- Examinar com uma periodicidade mínima quinzenal ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do aparelho de controlo.
No caso de optar pela instalação e utilização de sistema informático, deve:
- Organizar e manter um registo dos veículos em relação aos quais se verifique a referida opção que reúna caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade;
- Assegurar a instalação e utilização do sistema informático de acordo com as instruções do fabricante;
- Dar as instruções e a formação necessária ao trabalhador sobre o uso do sistema informático;
- Respeitar a legislação relativa à recolha e proteção dos dados pessoais e demais informação sensível, a que tenha acesso no âmbito da sua atividade;
- Examinar com uma periodicidade mínima quinzenal ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do sistema informático;
- Não fazer recair sobre o trabalhador qualquer ónus financeiro, relacionado com o software ou o hardware, necessários à sua operação.
O sistema informático para publicidade dos horários de trabalho deve respeitar os requisitos fixados no anexo à Portaria 7/2022, de 4 de janeiro.
Deveres do Trabalhador
Sempre que a publicidade dos horários de trabalho seja efetuada através de tacógrafo, o trabalhador deve assegurar a sua utilização nos termos previstos na legislação aplicável.
Se a publicidade dos horários de trabalho for efetuada através do recurso a sistema informático, o trabalhador deve:
- Registar diariamente os dados requeridos de acordo com as indicações constantes do mesmo;
- Apresentar relatórios semanais ao empregador;
- Apresentar ao empregador e às autoridades fiscalizadoras os dados registados nos termos por eles determinados.
Em ambos os casos, os trabalhadores devem sempre informar o empregador de trabalhos prestados a qualquer outro empregador ou como condutor independente.
REGISTO DE TEMPOS DE TRABALHO
O empregador recolhe e trata os dados constantes dos suportes de publicitação dos horários de trabalho e elabora os registos dos tempos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores, incluindo os que estão isentos de horário de trabalho.
O registo dos tempos de trabalho deve conter:
- As horas início e de termo do tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais;
- Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador não está obrigado a permanecer mo local de trabalho e se mantém adstrito à realização da atividade em caso de necessidade;
- Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador, conduzindo em equipa, passa para o lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo;
- Os períodos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores a qualquer outro empregador ou como condutores independentes.
O registo dos tempos de trabalho prestado pode ser feito em suporte informático e deve reunir as características de integralidade, autenticidade e inviolabilidade e ser visado pelos trabalhadores com uma periodicidade quinzenal.
Sempre que o trabalhador o solicite, o empregador deve entregar-lhe cópias dos referidos registos, no prazo de 8 dias.
Sempre que a condução automóvel seja acessória da atividade principal do trabalhador ou não constitua a maioria do tempo de afetação, é dispensada a diferenciação do seu registo no âmbito do registo do tempo de trabalho prestado.
CONSERVAÇÃO DE DADOS E REGISTOS
Todos os dados e registos atrás referidos devem ser mantidos e conservados durante 5 anos após o termo do período a que se referem e colocados à disposição das entidades fiscalizadoras, sempre que estas os solicitem.
CONDUTORES INDEPENDENTES
São aplicáveis a estes as disposições referentes aos deveres do empregador, aos deveres do trabalhador, dos registos dos tempos de trabalho e da conservação de dados e registos, atrás referidos.