RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
RFAI – REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO
AT PRESTA ESCLARECIMENTO QUANTO À CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO
O RFAI é um benefício fiscal previsto no Código Fiscal do Investimento (Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, na sua atual redação), que permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis).
O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade inserida nos seguintes CAE´S (CAE-Rev.3):
- Indústrias extrativas - divisões 05 a 09;
- Indústrias transformadoras - divisões 10 a 33;
- Alojamento - divisão 55;
- Restauração e similares - divisão 56;
- Atividades de edição - divisão 58;
- Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão - grupo 591;
- Consultoria e programação informática e atividades relacionadas - divisão 62;
- Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web - grupo 631;
- Atividades de investigação científica e de desenvolvimento - divisão 72;
- Atividades com interesse para o turismo - subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
- Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas - classes 82110 e 82910.
O diploma legal acima referido, determina no seu Artigo 22º que, os sujeitos passivos de IRC, para poderem usufruir deste benefício fiscal, têm que cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Disporem de contabilidade organizada.
b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos.
c) Mantenham na empresa e na região durante um período mínimo de três anos a contar da data dos investimentos, no caso de micro, pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, ou cinco anos nos restantes casos, os bens objeto do investimento ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 2/2014, de 16 de janeiro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC.
d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
e) Não sejam consideradas empresas em dificuldades.
f) Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos termos da alínea c).
É exatamente quanto a este último requisito – Criação e Manutenção dos Postos de Trabalho – que têm surgido muitas dúvidas interpretativas, que vieram agora ser esclarecidas pela AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, através do OFICÍO CIRCULADO nº 20259, de 28 de agosto de 2023.
Não existindo definição de “criação de postos de trabalho” no Código Fiscal do Investimento, a AT, para este efeito, recorreu ao Regulamento (UE) nº 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, referindo: “Ao tentar ultrapassar as desvantagens das regiões desfavorecidas, os auxílios com finalidade regional promovem a coesão económica, social e territorial dos Estados-Membros e da União no seu conjunto. Os auxílios com finalidade regional destinam-se a contribuir para o desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas, apoiando o investimento e a criação de emprego num contexto sustentável”.
Partindo deste pressuposto, a AT refere que, por um lado, para que os sujeitos passivos possam beneficiar do RFAI, tem que se verificar a criação de postos de trabalho diretamente conexos com o investimento em causa, e estes têm que ser mantidos durante o período mínimo de detenção dos bens objeto de investimento e, por outro lado, tem que se verificar, em termos líquidos, uma efetiva criação de emprego.
Considera, então, que existe criação de emprego, quando há um aumento líquido do número de trabalhadores do estabelecimento em causa, em comparação com a média dos 12 meses anteriores, após deduzir, do número de postos de trabalho criados, os postos de trabalho suprimidos durante o mesmo período, expresso em unidades de trabalho anuais.
O número de trabalhadores corresponde ao número de unidades de trabalho anuais, isto é, o número de assalariados a tempo inteiro durante um ano; os trabalhadores a tempo parcial ou os trabalhadores sazonais são considerados como frações de unidades de trabalho anuais.
Entende também a AT que, há aumento líquido do número de trabalhadores, quando aumenta o aumento líquido do número de trabalhadores no estabelecimento em causa, em comparação com a média durante um determinado período de tempo. Os postos de trabalho suprimidos durante esse período serão deduzidos e, o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais serão considerados segundo as respetivas frações de trabalho anual.
Assim, a par do cumprimento das normas especificas previstas no RFAI quanto à criação de postos de trabalho proporcionados por um determinado investimento, bem como quanto à respetiva manutenção, terá, em simultâneo, que se verificar um aumento líquido do número de trabalhadores no estabelecimento, de forma a assegurar a criação de emprego nos termos em que este conceito é definido no Regulamento acima referido.
Acresce que, tanto as condições relativas quanto à criação de postos de trabalho, bem como as condições relativas à sua manutenção, devem verificar-se até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto do investimento.
Conclui-se que, a norma do Código Fiscal do Investimento que, quanto a RFAI, exige que as entidades efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, deve ser interpretada de acordo com o previsto no referido Regulamento, impondo que se tenha que verificar criação de emprego, não só relativamente ao estabelecimento como também que, o próprio investimento relevante para efeitos do RFAI gere, ele próprio, novos postos de trabalho, impondo ainda condições quanto à manutenção dos novos postos de trabalho proporcionados pelo investimento.
Quanto ao requisito temporal que define o período em que as condições acima identificadas, se devem verificar, estas devem ser asseguradas durante o menor de entre os seguintes períodos:
- Período mínimo de 3 anos a contar da data dos investimento, no cado de micro, pequenas e médias empresas, ou 5 anos nos restantes casos.
- Período mínimo de vida útil dos bens objeto do investimento, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, nos termos do Código do IRC.
Assim, no final de cada um dos período de tributação compreendidos no período referido, terá de verificar-se número superior de trabalhadores face à média dos 12 meses anteriores ao início do investimento, sendo que têm que ser mantidos os postos de trabalho criados, em concreto, por força do investimento relevante para efeitos de RFAI.
Caso esteja em causa um projeto com duração plurianual, admite-se que os requisitos exigidos quanto à criação de postos de trabalho só possam vir a ser aferidos após a conclusão do projeto.
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