RCBE - Registo Central do Beneficiário Efetivo
RCBE – REGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO
CONFIRMAÇÃO ANUAL DA INFORMAÇÃO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Encontra-se a decorrer até ao dia 31 de dezembro de 2022, o prazo para confirmação anual da informação constante no RCBE.
Esta confirmação é obrigatória, apesar de ter sido dispensada nos anos de 2020 e 2021 devido ao contexto pandémico.
No entanto, para 2022 esta dispensa não se verifica, pelo que a confirmação deve ser efetuada até ao final do ano, relativamente às informações em relação às quais não tenha sido submetida qualquer atualização ao longo deste ano.
Esta confirmação é apenas dispensada, sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha, entretanto, ocorrido facto que determine alteração da informação constante do RCBE.
Adverte-se que o incumprimento do dever de declarar informação suficiente, exata e atual sobre os beneficiários efetivos, nos momentos e com a periodicidade estabelecida no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 13 de julho, pode acarretar para as entidades a ele sujeitas a aplicação de uma coima cujo valor varia entre os 1.000 euros e os 50.000 euros.
Para além da eventual aplicação de coima, acima mencionada, será vedado às respetivas entidades, enquanto não se verificar o cumprimento daquelas obrigações:
- Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;
- Celebrar contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços de bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;
- Concorrer à concessão de serviços públicos;
- Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital ou nele convertíveis;
- Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;
- Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento público; e
- Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.
Para efetuar a confirmação deve aceder-se ao RCBR online e escolher a opção preencher declaração e a seguir alteração/atualização, uma vez que a confirmação anual ainda está indisponível.
Alerta-se para o facto de que com a publicação da Lei n.58/2020, de 31 de agosto, cessou a obrigatoriedade de fazer constar da declaração de RCBE a identificação dos titulares das participações sociais/sócios, assim como os gerentes/administradores/diretores, que não sejam beneficiários efetivos.
Assim segundo informação do Instituto dos Registo e Notariado, não é obrigatório atualizar estes elementos, já que não teriam que constar da declaração.
Caso tenha preenchido a declaração com identificação dos sócios, estes devem ser eliminados usando o botão vermelho à direita com o símbolo em frente ao nome de cada um avançando sem gravar.
Quanto aos administradores/gerentes, deve ser deixada ficar na declaração apenas um, até atualização da plataforma.
Por fim referir ainda, que com a alteração introduzida por esta Lei, os contabilistas certificados deixaram de poder efetuar as declarações relacionadas com o RCBE, podendo as mesmas ser feitas pelos advogados, notários, solicitadores e membros da administração das sociedades.