Qualidade do ar nos edifícios de comércio e serviços



QUALIDADE DO AR NOS EDIFÍCIOS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

 

No sentido de mitigar o elevado peso que os edifícios têm no consumo energético, tem vindo a ser publicada legislação e regulamentação que visam promover a melhoria dom desempenho energético e de conforto dos edifícios.

Neste sentido, e, particularmente, no que respeita à qualidade do ar nos edifícios de comércio e de serviços, foram publicados os seguintes Diplomas:

  • Decreto Lei nº 101-D/2020, de 7 de dezembro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o sistema de certificação energética de edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944.
  • Portaria nº138-G/2021, de 1 de julho, que estabelece os requisitos para a avaliação do ar interior dos edifícios de comércio e de serviços, incluindo os limiares de proteção, condições de referência e critérios de conformidade, e a respetiva metodologia para a medição dos poluentes e para a fiscalização do cumprimento das normas aprovadas.
  • Despacho nº 1618/2022, de 9 de fevereiro, que determina o procedimento de registo das obrigações previstas no Decreto-lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, o regime de avaliação simplificada anual dos requisitos relacionados com a qualidade do ar interior.

 

Edifícios de comércio e de serviços abrangidos

Nos termos do nº2 do Artigo 16º do Decreto-Lei nº 101-D/2020, de 7 de dezembro, todos os edifícios de comércio e serviços em funcionamento estão sujeitos a requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, devendo ser assegurado o cumprimento de limiares de proteção e condições de referência.

Além disto, estão sujeitos a um AVALIAÇÃO SIMPLIFICADA ANUAL (ASA) de requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, a realizar por técnicos de saúde ambiental, os seguintes edifícios, que estejam já em funcionamento:

  • GES – Grande Edifício de Comércio e Serviços – Enquadram-se neste conceito os edifícios cuja área útil de pavimento, não considerando os espaços interiores não úteis, iguala ou ultrapassa 1000 m2, ou 500 m2 no caso de conjuntos comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas.
  • Creches.
  • Estabelecimentos de educação pré-escolar.
  • Estabelecimentos de ensino do 1º ciclo do ensino básico.
  • Estruturas residenciais para pessoas idosas

 

Responsabilidade dos proprietários – Avaliação para efeitos de fiscalização ou avaliação voluntária

A avaliação simplificada anual dos edifícios acima identificados, deve ser efetuada para efeitos de fiscalização pelas entidades abaixo referidas e, ainda voluntariamente pelos proprietários dos edifícios.

Cabe, pois, aos proprietários dos edifícios efetuarem a avaliação simplificada anual, podendo, depois, solicitar às entidades competentes pela fiscalização a verificação da conformidade dos resultados desta avaliação, com vista à deteção de eventuais desconformidades no âmbito dos limiares de proteção e condições de referência.

Nesta verificação de conformidade também se inclui a recolha de indícios sobre uma situação de degradação da qualidade de ar interior, o incumprimento da avaliação simplificada anual e o registo de reclamações ou de denúncias sobre a qualidade do ar interior.

A verificação de desconformidades vincula os proprietários a adotar as medidas necessárias para a sua regularização, devendo para tal, cumprir o relatório emitido para o efeito.

Os operadores que, voluntariamente, pretendam proceder à avaliação da qualidade do ar no interior das suas instalações com vista à relevância para efeitos de fiscalização, devem recorrer aos laboratórios acreditados ou que detenham um sistema de gestão da qualidade implementado.

 

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento dos limiares de proteção de poluentes do ar interior, compete às seguintes entidades:

  • ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica)
  • ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho)
  • Inspeção Geral das Atividades em Saúde
  • Entidade Reguladora da Saúde
  • Inspeção Geral da Educação e Ciência
  • Às Câmaras Municipais competentes em razão do território e respetivas entidades ou serviços municipais com competência de fiscalização.

 

Registo

Os edifícios acima mencionados, sujeitos a uma avaliação simplificada anual, devem efetuar um registo que contemple:

  • O relatório de avaliação da qualidade do ar interior
  • A troca de informações com a respetiva entidade fiscalizadora. Esta troca de informações é efetuada através de correio eletrónico.
  • Os planos de ações corretivas para regularização das desconformidades identificadas.
  • Os comprovativos de execução das medidas de correção das desconformidades identificadas.

O Despacho 1618/2022, de 9 de fevereiro, determina que este registo deve ser efetuado no prazo de máximo de 180 dias após a sua entrada em vigor, ou seja, determina que estes edifícios devem efetuar uma avaliação simplificada anual e respetivo registo até ao dia 8 de agosto de 2022.

Uma vez decorrido um ano do último registo, deve ser realizada e registada uma nova ASA - Avaliação Simplificada Anual, em prazo máximo de 30 dias.

Este registo deve ser mantido pelo proprietário por um período mínimo de 5 anos e, sempre que solicitado deve ser apresentado às autoridades competentes.

 

Parâmetros avaliados

Nos termos da Portaria 138-G/2021, a avaliação da qualidade do ar nos edifícios de comércio e serviços inclui:

  • Formaldeído – Gás radioativo inodoro
  • Monóxido de Carbono
  • Dióxido de Carbono
  • Compostos Orgânicos Voláteis
  • Poluentes físico-químicos
  • Bactérias e fungos

 

Limiares de proteção e condições de referência

Os limiares de proteção para os Poluentes físico-químicos e as condições de referência para os parâmetros microbiológicos a considerar consta das Tabelas I e II da Portaria 138-G/2021, em conjugação com:

  • As concentrações definidas
  • Os limiares de proteção indicados
  • As margens de tolerância previstas para edifícios novos, existentes e renovados sem sistemas mecânicos de ventilação
  • A análise de Radão é obrigatória em edifícios construídos em zonas graníticas, nomeadamente nos Distritos de Braga, Vila Real, Porto, Guarda, Viseu e Castelo Branco, até à aprovação do Plano Nacional para o Radão.

Critérios de conformidade e metodologias

A conformidade legal dos resultados das medições dos poluentes físico-químicos e microbiológicos e respetivas metodologias devem ser efetuadas de acordo com as Tabelas constantes da Portaria 138-G/2021.

 


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